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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 118

e Madrid). Países onde não é exigida qualquer intervenção médica são a Áustria, a Bielorrússia, a Dinamarca,

a Alemanha, a Irlanda, Malta, a Moldávia, os Países Baixos, Portugal e o Reino Unido. Países onde não é

obrigatória intervenção cirúrgica são a Áustria, a Bielorrússia, a Dinamarca, a Estónia, a Finlândia, a

Alemanha, a Hungria, a Islândia, a Irlanda, a Itália, Malta, a Moldávia, os Países Baixos, Portugal, a Espanha, a

Suécia e o Reino Unido. Países onde não é exigida esterilização são a Áustria, a Bielorrússia, a Dinamarca, a

Estónia, a Alemanha, a Hungria, a Islândia, a Irlanda, a Itália, Malta, a Moldávia, os Países Baixos, a Polónia,

Portugal, a Espanha, a Suécia e o Reino Unido. Países onde não há restrições de idade para pedir a mudança

de sexo (os menores podem requerê-la) são a Áustria, a Croácia, a Alemanha, Malta, a Moldávia, a Espanha

(só as comunidades de Andaluzia e Madrid) e a Suíça.

Em junho de 201617, a Noruega fez aprovar uma lei onde nenhuma das referidas exigências constitui

requisito para uma pessoa mudar de género, passando ainda os menores de mais de 6 anos de idade a ter

legitimidade para o requerer, ainda que seja necessário pelo menos o consentimento de um dos progenitores.

Passou a bastar que a pessoa sinta pertencer ao género oposto para poder mudar de género, sendo-lhe ainda

permitido recuperar o género atribuído à nascença e de novo mudar de género sempre que o entender.

Encontrámos ainda um outro estudo comparativo, muito completo, datado de 2008, na página eletrónica da

organização não-governamental belga Genres Pluriels. Tem como título “Transgender Eurostudy: Legal Survey

and Focus on the Transgender Experience of Health Care”.

No âmbito do questionário do CERDP n.º 772, relativo a aspetos legais sobre o transexualismo, que foi

respondido em 2007, a Alemanha diz ter lei própria sobre a transexualidade, segundo a qual uma pessoa que

sinta pertencer a outro sexo pode pedir a mudança se tiver vivido com essa convicção por pelo menos três anos,

a qual só deve ser concedida se houver um alto grau de probabilidade de que o sentimento da pessoa

relativamente ao sexo que pretende assumir não irá mudar no futuro.

No Luxemburgo não há lei específica sobre transexualismo e a mudança de sexo é possível, mas não

automática, requerendo a intervenção do tribunal, se concluir, em face de um verdadeiro caso de

transexualidade, a existência de uma discordância, surgida previamente, entre a vida psicológica da pessoa e

os elementos cromossomáticos com base nos quais fora determinado o sexo à nascença do indivíduo. Não

existe opção por “terceiro sexo”, pelo que as crianças intersexuais não podem ser registadas como tal à

nascença.

Na Bélgica é permitida a mudança de sexo às pessoas que sintam uma convicção íntima, constante e

irreversível de pertencer ao sexo oposto ao indicado no seu assento de nascimento, desde que declaração

médica especializada, emitida por psiquiatra e endocrinologista, ateste não só essa convicção como ainda que

haja interesse real da pessoa em seguir tratamentos hormonais de substituição destinados a induzir

caraterísticas sexuais e psíquicas do sexo a que se pretenda passar a pertencer e que a mudança de nome

constitua um dado essencial relacionado com a mudança de atitude sexual. O novo sexo e nome, a inscrever

no registo civil, são averbados ao assento de nascimento. À nascença, não havendo opção por sexo não

específico, as crianças, em caso de dúvida sobre o seu sexo, são registadas de acordo com o sexo

morfologicamente predominante tal como atestado pelo corpo médico.

Igualmente na República Checa não é permitido registar uma criança como intersexual, sendo sempre

necessário indicar um dos géneros binários existentes (masculino ou feminino).

Na Estónia é permitida a mudança de sexo, sob algumas condições, de entre as quais a prova da

transexualidade durante pelo menos dois anos, parecer favorável de um psiquiatra e resultados positivos de

análise genética. Os casos são decididos por uma comissão especial, sem cuja decisão afirmativa não é possível

fazer a operação médica de que depende a mudança de sexo e a consequente atribuição de novo nome próprio

condizente com o sexo.

A mudança de sexo também é admitida na Finlândia, que tem lei própria a regular o assunto. As crianças

nascidas com ambiguidades sexuais não podem ser registadas como intersexuais, pelo que, se o género

atribuído for considerado biologicamente errado, terá de ser emendado como correção ao registo civil

simultaneamente com a correspondente mudança de nome.

Na Polónia, apesar dos vazios legais, a jurisprudência tem vindo a admitir que uma pessoa mude de sexo e

de nome consequente com essa mudança, desde que tenha feito uma operação cirúrgica irreversível no sentido

17 Vidé http://tgeu.org/norwegian-law-amending-the-legal-gender/.