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6 DE MARÇO DE 2017 5

Em síntese 58 dirigidas à Administração Central e 40 no âmbito da Segurança Social, o que perfaz o total de

98 recomendações.

viii) Juízo sobre a CGE de 2015

Nos termos da sua Lei de Organização e Processo 5 o Tribunal de Contas no parecer sobre a Conta Geral

do Estado, incluindo a da Segurança Social, “emite juízo sobre a legalidade e a correção financeira das

operações examinadas”.

Quanto à Administração Central são colocadas reservas, ênfases e identificada limitação de âmbito.

Reservas quanto aos sistemas contabilísticos, de legalidade e de correção financeira.

Ênfases quanto a irregularidades e deficiências várias.

Quanto à limitação de âmbito porque a CGE não inclui a receita e a despesa de 3 organismos da

administração central, o que subvaloriza a receita e despesa global.

Quanto à conta da Segurança Social são colocadas reservas quanto ao controlo interno, legalidade e

correção financeira, sendo ainda colocadas ênfases quanto à legalidade.

Para além do Tribunal de Contas e do Conselho Econômico e Social, emitiram ainda parecer sobre a CGE

2015 a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) e as Comissões Parlamentares Permanentes.

A UTAO apresentou o Parecer Técnico n.º 6/2016, datado de 27 de dezembro de 2016, ao abrigo do artigo

10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, aditado pela Resolução n.º

53/2006, de 7 de agosto e, posteriormente, pela Resolução n.º 57/2010, de 23 de julho, e pela Resolução n.º

62/2014, de 30 de junho, e no mandato expresso no respetivo Plano de Atividades.

Segundo o parecer da UTAO “O ano de 2015 foi marcado pela continuação da recuperação da atividade

económica, observando-se um crescimento do PIB real de 1,6% em linha com a generalidade das previsões.

Esta recuperação assentou no contributo positivo da procura interna, que compensou o contributo negativo das

exportações líquidas. Apesar da evolução menos positiva das exportações líquidas em termos reais, continuou

a verificar-se uma capacidade líquida de financiamento da economia portuguesa face ao exterior, beneficiando,

em grande medida, da diminuição do preço do petróleo e dos consequentes ganhos de termos de troca. Ao

longo do ano, o contexto macroeconómico demonstrou-se em termos genéricos em linha com asprevisões,

tendo, contudo, sido revisto em alta o contributo positivo da componente doméstica, em particular do consumo

privado, em contrapartida com a revisão em baixa das exportações. Ao nível do mercado de trabalho, registou-

se uma diminuição da taxa de desemprego“.

A Comissão de Orçamento Finanças e Administração Pública (COFAP) solicitou às demais Comissões

Parlamentares, nos termos do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, o envio de parecer sobre

a CGE de 2014, relativamente às respetivas áreas de competência.

Legislação Relevante

O OE para 2015, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, definiu um conjunto de medidas de política

orçamental; para além destas, o Orçamento continha implícitas outras medidas contempladas em diplomas

próprios. Merecem destaque as seguintes:

– Manutenção da proibição de valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas e titulares

de cargos públicos e o controlo de recrutamento;

– Reversão parcial (20%) da redução remuneratória aplicável aos trabalhadores da administração pública

introduzida inicialmente em 2011;

–Eliminação da contribuição extraordinária de solidariedade para pensões inferiores a € 4611,42, mantendo-

se para as pensões mais elevadas, mas com redução das taxas aplicáveis aos dois escalões previstos (15% e

40%);

– Manutenção do congelamento do valor nominal das pensões e da suspensão da atualização anual do valor

do indexante dos apoios sociais (IAS), que se manteve em € 419,22;

– Em sede de IRS: a previsão da regra da tributação separada com opção pela tributação conjunta; a

introdução do quociente familiar passando cada dependente/ascendente a ter um peso na determinação do

rendimento coletável; no que respeita a deduções à coleta e a benefícios fiscais, a exigência de registo no e-

5 Artigo 41.º, n.º 2