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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 6

fatura das faturas/recibos relativos a despesas, a criação de uma nova natureza de despesa (despesas gerais

familiares) e o aumento do valor máximo global das deduções admissíveis;

– Redução da taxa do IRC de 23% para 21%;

– Criação de uma obrigação de comunicação anual de inventários para sujeitos passivos com volume de

negócios superior a € 100 000;

– Introdução de um regime especial de isenção de IVA para os produtores agrícolas que não excedam, em

regra, um volume de negócios anual de € 10 000;

– Alterações à regulamentação dos pedidos de reembolso de IRC e de IVA;

– Alargamento da base de incidência das taxas de impostos especiais sobre o consumo (tabaco, álcool e

bebidas alcoólicas);

– Reforma da fiscalidade ambiental nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos,

ordenamento do território, florestas e biodiversidade, incluindo um regime de tributação dos sacos de plástico e

um incentivo ao abate de veículos em fim de vida;

– A aprovação de um novo quadro jurídico para a exploração e prática do jogo em Portugal, com especial

destaque para o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, incluindo uma alteração à Tabela Geral do

Imposto do Selo;

– Manutenção do adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e da contribuição

extraordinária sobre o setor energético;

– Prorrogação do regime que criou a contribuição sobre o sector bancário, mas com o aumento do limite

máximo do intervalo da taxa aplicável à principal base de incidência;

– Aumento da contribuição do serviço rodoviário;

– Criação da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

A Lei do OE para 2015 foi alterada pela Lei n.º 159-E/2015, de 30/12, fundamentalmente para acolher a

medida de resolução ao Banif, decidida em 19/12/2015, que implicou um aumento do montante total das

despesas e o acréscimo dos limites do endividamento líquido anteriormente fixados.

O Decreto-Lei n.º 36/2015, de 09/03 (DLEO) aprovou as normas de execução orçamental para 2015, onde

se destacam os seguintes aspetos:

– Não aplicação do regime da execução do Orçamento por duodécimos, ficando as entidades obrigadas a

respeitar as previsões mensais de execução orçamental, de acordo com o modelo de gestão de tesouraria

previsto na Lei do OE;

– A divulgação pela Direção-Geral do Orçamento (DGO) dos prazos médios de pagamento passou a

abranger as Regiões Autónomas, a par da administração direta e indireta do Estado;

– O novo modelo organizativo dos ministérios, assente na centralização nas secretarias-gerais das

atribuições de diversos organismos nos domínios da gestão dos recursos humanos, administrativos, financeiros

e patrimoniais, inicialmente implementado nos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros em 2013

e no Ministério da Economia em 2014, foi estendido em 2015 à Presidência do Conselho de Ministros;

– Prosseguimento do reforço das responsabilidades dos coordenadores dos programas orçamentais,

nomeadamente através de: i) obrigatoriedade da apresentação de um relatório com a estratégia de eliminação

dos riscos orçamentais considerados significativos sem recurso à descativação de verbas ou à dotação

provisional; ii) validação mensal dos fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso

reportados pelas entidades do programa orçamental;

– Introdução de um regime excecional aplicável às EPR identificadas em anexo ao DLEO;

– Previsão expressa das sanções resultantes do incumprimento da unidade de tesouraria: retenção de

montante equivalente a um duodécimo da dotação orçamental, transferência do OE, subsídio ou adiantamento

para as entidades incumpridoras, bem como a impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos

disponíveis, sujeita, no entanto, a proposta da DGO e de decisão pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças;

– No que respeita à gestão das disponibilidades da tesouraria central do Estado, podem ser aplicadas na

aquisição de valores mobiliários representativos de dívida pública (contraída pelo IGCP e pelas EPR) e na

aquisição de valores mobiliários representativos de dívida de entidades do sector público empresarial quando