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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

28

Unidade: Euros

Encargos Gerais do Estado

Serviços e Fundos Autónomos

Despesas Receitas

2017 2018 Variação %

2017 2018 Variação%

Orçamento Orçamento Orçamento Orçamento

Tribunal Constitucional 6.679.791 7.106.571 6,4% 6.679.791 7.106.571 6,4%

Conselho Superior da Magistratura

149.483.108 149.603.487 0,1% 149.483.108 149.603.487 0,1%

Provedoria de Justiça 5.274.880 5.358.880 1,6% 5.274.880 5.358.880 1,6%

Tribunal de Contas - cofre privativo - sede

4.876.000 5.425.000 11,3% 4.876.000 5.425.000 11,3%

Tribunal de Contas - cofre privativo - Açores

525.361 589.326 12,2% 525.361 589.326 12,2%

Tribunal de Contas - cofre privativo - Madeira

526.375 601.049 14,2% 526.375 601.049 14,2%

(dados retirados dos Mapas V, XVII e OP-01 – OE 2017 e OE 2018)

9. Articulado da Proposta de Lei n.º 100/XIII (3.ª)

Do articulado da Proposta de Lei n.º 100/XIII (3.ª), são de destacar os seguintes preceitos relevantes em

matéria de Justiça:

 Artigo 7.º, n.º 5, alínea d) (Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis) – estabelece que o

estatuído neste artigo não prejudica o disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos

em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área

da justiça, em matéria de afetação da receita;

 Artigo 9.º (Transferências orçamentais) – autoriza, nomeadamente, o Governo a proceder à transferência

de verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral da Administração da Justiça para o Supremo Tribunal

Administrativo (STA), até ao limite de € 330 090, com vista a suportar o encargo com a nomeação de Juízes

Conselheiros da Secção de Contencioso Tributário do STA, face à previsão de alteração do quadro Anexo à

Portaria 2-A/2004, de 5 de janeiro - cfr. ponto 64 do mapa de alterações e transferências orçamentais (anexo a

que se refere o artigo 9.º);

 Artigo 10.º, n.º 5, alínea e), e n.º 8 (Alterações orçamentais) – autoriza o Governo, por um lado, a transferir

do orçamento do Ministério da Economia para o orçamento do Ministério da Justiça o montante de € 150.000

visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de

janeiro, na sua redação atual, e, por outro lado, a proceder às alterações orçamentais necessárias ao reforço da

dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do artigo 172.º do

Código de Processo nos Tribunais Administrativos, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos

termos a definir no decreto-lei de execução orçamental;

 Artigo 31.º (Registos e notariado) – prevê, no n.º 1, que, até à revisão do sistema remuneratório das

carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, decorrente da revisão em curso dos

respetivos estatutos profissionais, que produz efeitos até ao final do ano de 2018, aos vencimentos daqueles

trabalhadores se apliquem as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente

pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes; no n.º 2, é