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2 DE NOVEMBRO DE 2017

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concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais dois

anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo

108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual,

nos casos em que esta caduque no ano de 2018;

 Artigo 32.º (Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados) – permite que, mediante autorização

expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados possam prestar serviço judicial durante o ano de

2018, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído

por força da jubilação;

 Artigo 33.º (Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto do Ministério

Público) – propõe a revogação da redução remuneratória prevista nos artigos 32.º-A do Estatuto dos Magistrados

Judiciais e 108.º-A do Estatuto do Ministério Público, da qual decorre a manutenção até hoje da redução de 20%

aos subsídios de fixação e de compensação;

 Artigo 58.º (Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade) –

define as circunstâncias excecionais em que pode ocorrer a passagem às situações de reserva, pré-

aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, entre outros, da Polícia Judiciária e do

pessoal do corpo da Guarda Prisional;

 Artigo 126.º (Depósitos obrigatórios) – determina que os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral

de Depósitos (CGD) em 01/01/2004 e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do

Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça (IGFEJ), em cumprimento do disposto no n.º 8 do

artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, sejam objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ,

independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os

mesmos, podendo o IGFEJ e os tribunais notificar a CGD para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de

depósitos que venham as ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada;

 Artigo 127.º (Processos judiciais eliminados) – determina que os valores depositados na CGD ou à guarda

dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação

administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP;

 Artigo 226.º (Alteração do Código de Processo Civil) – alteração dos artigos 738.º (bens parcialmente

penhoráveis) e 773.º (penhora de créditos) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

o Alteração do n.º 1 e aditamento do artigo 738.º no sentido de incorporar na impenhorabilidade de dois

terços os rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente referidas na Portaria n.º 1011/2001,

de 21 de agosto (aprova a tabela das atividades do artigo 151.º do CIRS) e definir os termos em que a mesma

se processa;

o Aditamento dos novos n.os 8, 9 e 10 ao artigo 773.º, estabelecendo-se as regras em que a penhora de

créditos pode operar em relação a rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente referidas na

Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto;

 Artigo 227.º (Alteração do Código de Processo Penal) – alteração do artigo 185.º (apreensão de coisas

sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis) do Código de Processo Penal, alterando o seu n.º 1 e

aditando-lhe os novos n.os 4 e 5, criando um regime específico para a apreensão de veículo automóvel,

embarcação ou aeronave – estes bens são remetidos para o Gabinete de Administração de Bens para efeitos

de administração;

 Artigo 231.º (Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho) – alteração do artigo 11.º da Lei n.º 45/2011, de

24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos, no sentido

de permitir que o Gabinete de Administração de Bens intervenha, independentemente do valor do bem

apreendido, quando se trate de veículo automóvel, embarcação ou aeronaves;

 Artigo 276.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho) – adita os novos n.os 3 e 4 ao artigo

5.º do regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, estabelecendo,