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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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elétricas de média, alta e muito alta tensão, do grupo parlamentar Os Verdes. Os dois últimos foram rejeitados

na votação na generalidade, tendo obtido os votos a favor do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista

Português e de Os Verdes, o voto contra do Partido Socialista e a abstenção dos restantes grupos

parlamentares.

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, compete ao Governo regulamentar os níveis

da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados de linhas, instalações e demais

equipamentos de alta e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública. No entanto, e não tendo

esta matéria sido objeto de qualquer de regulamentação, no final do ano passado, o Parlamento recomendou

ao Governo a regulamentação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, tendo para o efeito aprovado a Resolução

da Assembleia da República n.º 210/2016, de 28 de outubro4.

Consequentemente, e pelo Despacho n.º 1668-A/2017, de 21 de fevereiro, do Secretário de Estado Adjunto

e da Saúde, Fernando Araújo, e do Secretário de Estado da Energia, Jorge Sanches, foi criado um Grupo de

Trabalho, denominado Grupo de Trabalho para os Campos Eletromagnéticos, com o objetivo de elaborar o

anteprojeto de decreto-lei previsto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, fixando as restrições

básicas e os níveis de referência para exposição do público a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos,

na gama de frequências dos 0 Hz aos 300 GHz, considerando as orientações científicas mais atuais, e as

melhores práticas europeias; e de propor as necessárias alterações à metodologia de licenciamento de novas

infraestruturas elétricas que inclua a demonstração expressa do cumprimento das restrições básicas e dos níveis

de referência, cumprindo os mais rigorosos critérios técnico-económicos.

O mencionado Grupo de Trabalho ficou obrigado à apresentação de um relatório com as suas propostas até

30 de abril de 2017, o que veio efetivamente a acontecer com a publicação do respetivo documento. Das

conclusões e recomendações então estabelecidas importa destacar as referentes aos efeitos dos campos

eletromagnéticos (CEM) na saúde:

i. A exposição a CEM apenas tem efeitos conhecidos na saúde, designadamente ao nível do sistema nervoso,

quando estão em causa níveis elevados de campo elétrico e de campo magnético.

ii. Dentro dos níveis de referência recomendados pela ICNIRP, não são conhecidos quaisquer efeitos na

saúde decorrentes da exposição a CEM na frequência de 50Hz. Não são igualmente conhecidos quaisquer

efeitos que esta exposição possa ter sobre perturbações do sono, doenças neurodegenerativas, efeitos na

função reprodutiva humana, na gravidez ou na criança.

iii. Quanto à associação dos campos magnéticos de frequência extremamente baixa com doenças

oncológicas, é muito reduzida a evidência científica encontrada, e não foi identificada, após quase quatro

décadas de estudo, qualquer relação causa-efeito ou sequer um mecanismo biológico que possa ser

responsável pela associação. Como tal, não existe qualquer evidência de que a exposição possa implicar

qualquer risco acrescido, desde que cumpridos os níveis de referência e as restrições básicas recomendados

pela ICNIRP.

iv. No que respeita à Síndroma da Hipersensibilidade Eletromagnética, esta é caracterizada por uma

variedade de sintomas inespecíficos que diferem de pessoa para pessoa e que apresentam diferentes graus de

gravidade. A EHS não tem critérios claros de diagnóstico e não há uma base científica que relacione os sintomas

com a exposição a CEM. No entanto, os sintomas devem ser objeto de acompanhamento médico. Esta síndroma

não constitui um diagnóstico médico, nem é claro que represente um problema médico único.

De ressaltar que na fundamentação do Despacho n.º 1668-A/2017, de 21 de fevereiro, se menciona que o

Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova

ambição para a Saúde Pública, reforçando a prevenção primária e a prevenção secundária. Refere-se, ainda,

que a limitação da exposição humana aos campos eletromagnéticos se encontra definida na Recomendação

1999/519/CE do Conselho de 12 de julho de 19995, sendo que esta limitação é assegurada através do

estabelecimento de restrições básicas, e respetivos níveis de referência que, por proposta de um grupo de

4 Trabalhos preparatórios. 5 A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) adotou, por Deliberação de 6 de abril de 2001, os níveis de referência fixados pela Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de julho, que têm sido aplicados, enquanto parâmetro técnico, a todas as estações de radiocomunicações posteriormente instaladas.

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