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5 DE DEZEMBRO DE 2017

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Já no preambulo da CDB pode ler-se que quando exista uma ameaça de redução ou perda substancial da

diversidade biológica, não deve alegar-se a ausência de uma certeza científica completa como razão para adiar

a tomada de medidas para evitar ou minimizar essa ameaça.

Ambas as convenções reproduzem, embora de forma diferente, o principio 15.º da Conferência do Rio de

1992: para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades,

medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de

certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a

degradação ambiental.

Também ao nível do Direito Europeu podemos encontrar referências a este princípio. Efetivamente, o artigo

191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia refere o princípio da precaução, visando garantir

um elevado nível de proteção do ambiente por via da tomada de decisões preventivas em caso de risco. Todavia,

na prática, o âmbito de aplicação do princípio é muito mais amplo e estende-se igualmente à política dos

consumidores, à legislação europeia relativa aos alimentos e à saúde humana, animal e vegetal.

De acordo com a síntese da Comunicação [COM(2000) 1final] relativa ao princípio da precaução, atualizada

em 30 de novembro de 2016, segundo a Comissão Europeia, o princípio pode ser evocado quando um

fenómeno, um produto ou um processo pode ter efeitos potencialmente perigosos identificados por uma

avaliação científica e objetiva, se esta avaliação não permitir determinar o risco com certeza suficiente. O recurso

ao princípio inscreve-se pois no quadro geral de análise do risco (que inclui, para além da avaliação do risco, a

gestão do risco e a comunicação do risco), e mais especificamente no âmbito da gestão do risco que

corresponde à fase da tomada de decisão. A Comissão sublinha que o princípio de precaução só pode ser

invocado na hipótese de um risco potencial, não podendo nunca justificar uma tomada de decisão arbitrária. O

recurso ao princípio da precaução só se justifica se estiverem preenchidas três condições prévias:

• A identificação dos efeitos potencialmente negativos;

• A avaliação dos dados científicos disponíveis;

• A extensão da incerteza científica.

Além disso, aplicam-se os princípios gerais da gestão dos riscos sempre que o princípio da precaução for

invocado. Trata-se dos cinco princípios seguintes:

• A proporcionalidade entre as medidas tomadas e o nível de proteção procurado;

• A não-discriminação na aplicação das medidas;

• A coerência das medidas com as já tomadas em situações similares ou que utilizem abordagens similares;

• O exame das vantagens e desvantagens resultantes da ação ou da não ação;

• O reexame das medidas à luz da evolução científica.

Também com o objetivo de defesa da saúde pública foi aprovada a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro3,

diploma que veio regular a proteção contra a exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas,

de instalações e de equipamentos elétricos. O n.º 1 do artigo 1.º prevê que a presente lei regula os mecanismos

de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos derivados de

linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a

saúde pública. Determina, ainda, o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que, subsidiariamente, a presente lei visa

preservar os interesses públicos da proteção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do

território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos de alta e

muito alta tensão.

Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 61/XI (1.ª) – Proteção contra a exposição aos campos elétricos e

magnéticos derivados de linhas, de instalação e de equipamentos elétricos, do grupo parlamentar (GP) do

Partido Social Democrata.

O Projeto de Lei n.º 61/XI (1.ª) foi objeto de discussão conjunta com o Projeto de Lei n.º 52/XI (1.ª) – Garante

o princípio da precaução face aos campos eletromagnéticos produzidos pelas Linhas e Instalações Elétricas de

Alta e Muito Alta Tensão, da autoria do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda; e com o Projeto de Lei n.º

16/XI (1.ª) – Limites para a exposição humana aos campos eletromagnéticos, originados por linhas e instalações

3 Trabalhos preparatórios.

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