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Tribunal de Contas

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20161, identificadas no Anexo II ao DLEO2, as quais se encontram dispensadas da observância

das regras relativas às previsões mensais de execução, à assunção de encargos plurianuais, ao

princípio da unidade de tesouraria, ao parecer prévio à contratação de prestação de serviços

(tarefa e avença) e de aquisição de serviços de consultadoria técnica e à prestação de informação

sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso; aplicam, ainda,

um regime simplificado de classificação económica das receitas e das despesas e encontram-se

dispensadas das cativações impostas pelo art. 3.º do OE 2015;

 Redução de prazos para a prestação de informação sobre a execução orçamental e sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso;

 Introdução de disposições relativas à recuperação de créditos, à gestão de património e à gestão de pessoal que, em anos anteriores, se encontravam previstas na lei do orçamento;

 Prorrogação de medidas excecionais de estabilidade orçamental, nomeadamente quanto à remuneração dos membros de gabinetes ministeriais e dos dirigentes de institutos públicos de

regime especial;

O incumprimento das normas previstas no DLEO origina, cumulativamente, o apuramento de

responsabilidades financeira, a impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis

e, após três incumprimentos, a retenção de 1% da dotação orçamental relativa a receitas gerais (exceto

as destinadas a remunerações certas e permanentes), líquida dos cativos iniciais, a repor no mês seguinte

à prestação da informação, salvo em situações de incumprimento reiterado, em que apenas são repostos

90 % dos montantes retidos.

e) Estrutura do Parecer

O Parecer encontra-se estruturado em quatro partes: Enquadramento Macroeconómico e Orçamental, Conta

Geral do Estado, Conta da Segurança Social e Conclusões, Recomendações e Juízo sobre a Conta.

Em regra, os valores são apresentados nos quadros em milhões de euros, podendo, por isso, os totais

não coincidir com a soma das parcelas; as percentagens encontram-se arredondadas à décima. A

abreviação dos montantes efetua-se do seguinte modo: milhões de euros – € xx M; milhares de euros – € xx m.

No presente Parecer a referência à LEO aprovada pela Lei 91/2001 designar-se-á LEO 2001 e a aprovada

através da Lei 151/2015, LEO 2015.

f) Exercício do contraditório

O anteprojeto do Parecer foi enviado às entidades responsáveis pela execução orçamental para

pronunciamento sobre o teor do mesmo; as alegações apresentadas foram tidas em conta na fixação do

texto final do Parecer. No Anexo I identificam-se as entidades ouvidas, as matérias em causa e indica-

-se se apresentaram ou não alegações. A fim de dar expressão plena ao princípio do contraditório, as

respostas encontram-se apresentadas integralmente no Anexo II.

1 EPR que não recebam transferências do OE ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado,

cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos

custos médios inferiores a € 1.500.000. 2 Para além das EPR identificadas, o regime excecional é ainda aplicado à SPGM – Sociedade de Investimentos, SA, e à

ANI – Agência Nacional de Inovação, SA (cfr. art. 21.º).

II SÉRIE-A — NÚMERO 46 37