O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2016

8

CAIXA 1 – IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PARA AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (SNC-AP) E DA ENTIDADE CONTABILÍSTICA

ESTADO (ECE)

Com a publicação da nova Lei de Enquadramento Orçamental e a aprovação do SNC-AP, no final de 2015,

teve início uma alteração profunda do regime orçamental e contabilístico do Estado.

A aplicação do SNC-AP por todas as entidades da AP, então prevista para 1 de janeiro de 2017, foi adiada

para 1 de janeiro de 2018. A CGE, com a inclusão de demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas

para os subsectores da administração central e da segurança social, preparadas de acordo com o SNC-AP,

mantém-se prevista legalmente para o exercício orçamental de 2019.

A ECE será constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade do Estado enquanto

ente soberano, “tais como as receitas gerais, o património, a tesouraria, a dívida direta do Estado e respetivos encargos, as transferências para outras entidades e administrações públicas, os contratos de

parceria público-privadas e outras concessões, as provisões e os passivos contingentes”. Pela materialidade financeira desse conjunto de operações, a implementação da ECE é fundamental para concretizar o novo

modelo de gestão das finanças públicas.

Neste contexto, o Tribunal tem vindo a auditar os processos de implementação do SNC-AP e da ECE tendo

publicado 4 relatórios de auditoria. As principais conclusões e recomendações dos dois últimos1 constam da

presente Caixa.

1. Comuns aos dois relatórios:

a) Gestão dos processos de implementação do SNC-AP e da ECE atribuída à Unidade de Implementação

da LEO (UniLEO). Porém, entre a criação desta Unidade, em setembro de 2015 e o início da sua

operacionalização decorreu mais de um ano, não obstante o prazo legal de 180 dias fixado para o

efeito. A constituição e regras de funcionamento da UniLEO só foram aprovadas em novembro de

2016 e os respetivos responsáveis nomeados no final desse ano. Até à entrada em funcionamento da

UniLEO o processo esteve sob a dependência da DGO, já registava atrasos significativos e não se

encontrava integralmente definido nem calendarizado.

b) Dificuldades na operacionalização do Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos da UniLEO, ao

nível da afetação dos recursos humanos, com prejuízo para a execução da sua missão.

c) Aspetos positivos durante 2017: definição clara dos responsáveis pela coordenação e monitorização

do processo de transição; articulação com o processo de implementação da nova LEO; apresentação

de um plano de implementação da LEO que inclui, designadamente, a revisão do modelo de controlo

interno e auditoria.

2. Sobre a implementação do SNC-AP:

a) O calendário legal fixado continua a ser exigente, presente todos os constrangimentos identificados

nos relatórios de auditoria deste Tribunal e que podem pôr em causa as metas fixadas para o curto

prazo:

 Diplomas sobre a arquitetura financeira do Estado ainda por rever, com impacto no desenvolvimento de projetos, respetivos custos e no cumprimento dos prazos.

1 Relatórios de Auditoria n.os 22 e 23/2017–2.ª Secção, disponíveis em: www.tcontas.pt.

22 DE DEZEMBRO DE 2017 38