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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2016

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 A implementação do balanço de abertura (BA) piloto tem um âmbito material mais restrito do que o definido para a ECE pela LEO ao excluir, por exemplo, as operações associadas à dívida pública,

às receitas fiscais, ao património imobiliário do Estado e às parcerias público-privadas. A exclusão

de ativos e passivos de tal materialidade põe em causa a utilidade da elaboração do BA piloto.

 Os responsáveis da UniLEO admitem a possibilidade de não haver condições para elaborar um BA piloto, não obstante reiterarem o compromisso de apresentar um BA da ECE, reportado a

01/01/2019, ainda que incompleto.

 Não se encontra previsto um período experimental abrangendo todas as operações a reconhecer e mensurar nos termos da LEO, o que permitiria avaliar em que medida estariam garantidos os

requisitos técnicos e institucionais para uma plena aplicação no exercício orçamental de 2019.

 Cumprir as metas definidas para os demais projetos de implementação da LEO é, também, fator crítico de sucesso da implementação da ECE, sobretudo os relativos aos sistemas de informação,

dada a necessidade da interligação entre os sistemas de informação das entidades que atuam como

agentes do Estado e o de suporte à ECE e a relação a estabelecer entre este e os outros sistemas

de informação a implementar no quadro do novo modelo da LEO1.

 O envolvimento das entidades que atuam como principais agentes do Estado e que terão de prestar a informação para a contabilização das operações pela ECE é diminuto, sobretudo nos casos da

Autoridade Tributária e Aduaneira e da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

 A execução do projeto piloto da ECE depende de serviços contratados a entidades externas (para oito das dez atividades) reforçando a necessidade de efetivo e adequado acompanhamento do

processo pela UniLEO.

4. Recomendações

O Tribunal formulou recomendações no sentido de que, para a correta e atempada implementação do SNC-

AP e da ECE, continua a ser necessário tomar medidas pertinentes, que permitam recuperar os atrasos que

se verificam (no desenvolvimento do quadro legal, na conceção e desenvolvimento dos sistemas de

informação, na preparação e emissão de orientações para o tratamento e harmonização de políticas

contabilísticas e no início da aplicação do SNC-AP por algumas entidades), de forma a cumprir os objetivos

de apresentação, no OE 2019, de demonstrações financeiras previsionais e, na CGE 2019, de demonstrações

orçamentais e financeiras consolidadas.

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O Tribunal acompanhou, igualmente, a implementação do POCP nos estabelecimentos de ensino não

superior, tendo aprovado o Relatório de Auditoria n.º 26/2017-2.ª Secção, onde, essencialmente, concluiu:

a) O POCP foi aplicado no ano de 2016 em todos os estabelecimentos de ensino não superior;

b) Porém, a maioria desses estabelecimentos apresentaram as contas de gerência no modelo simplificado.

1 Sistemas a implementar: Sistema Central de Receitas Públicas, Sistema de Planeamento Financeiro e Orçamento, Sistema

Central de Contabilidade e Contas Públicas, Sistema Central de Gestão de Tesouraria e Sistema de Faturação Eletrónica.

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