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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2016

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 Alterações em sede de IRC – modificações aos regimes de participation exemption1, redução do prazo de reporte dos prejuízos fiscais de 12 para 5 anos, exceto para as PME, reavaliação do

ativo fixo tangível2 e manutenção da taxa de 21% (não se concretizando a sua redução

programada para 2016, 19%3);

 Alterações no cálculo do imposto sobre veículos (reforço do peso da componente CO2) e do imposto sobre o tabaco; agravamento da tributação do recurso ao crédito ao consumo; aumento

do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos; reforço da tributação em imposto de

selo das comissões cobradas pelo sector financeiro;

 Manutenção da proibição de valorizações remuneratórias no setor público, da atribuição de prémios de desempenho e de gestão e condicionamentos do posicionamento remuneratório na

sequência de procedimentos concursais;

 Aprovação de um regime excecional de regularização de dívidas fiscais e contributivas à segurança social, através de pagamento integral ou em prestações (DL 67/2016, de 03/11).

d) Normas de execução orçamental de 2016

O DL 18/2016, de 13/04, alterado através do DL 35-A/2016, de 30/06 (DLEO)4 aprovou as normas de

execução orçamental para 2016; destacam-se os seguintes aspetos:

 Imposição de cativações adicionais às previstas no OE 2016, correspondentes ao valor do aumento das despesas com pessoal financiadas por receitas gerais face à execução orçamental

provisória de 2015 e, no que se refere a receitas próprias, aos montantes em que o aumento seja

superior a 4%;

 Não aplicação do regime da execução do orçamento por duodécimos, ficando as entidades obrigadas a respeitar as previsões mensais de execução orçamental;

 Obrigatoriedade da divulgação da lista dos municípios que tenham dívidas com um prazo médio superior a 60 dias, a efetuar pela Direção-Geral das Autarquias Locais;

 Alteração do modelo organizativo centralizado nas secretarias gerais das atribuições de organismos nos domínios da gestão de recursos humanos, administrativos, financeiros e

patrimoniais5, estabelecendo um novo modelo assente na partilha de atividades comuns, através

da constituição de centros de responsabilidade e de custos com níveis de crédito próprios das

subentidades;

 Aplicação de um regime especial de controlo da execução orçamental às EPR em geral e de um regime excecional às EPR que preencham os requisitos estabelecidos no n.º 10 do art. 3.º do OE

1 Visa a eliminação da dupla tributação pela redistribuição de lucros e reservas e a isenção de tributação de mais-valias na

alienação de participações societárias. 2 Decreto-Lei 66/2016, de 03/11. 3 Conforme se encontrava previsto na Lei 2/2014, de 16/01, (reforma do IRC). 4 Cfr., ainda, Declarações de Retificação 5 e 10-A/2016, publicadas em 21/04 e 09/06, respetivamente. 5 Implementado em anos anteriores nos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Economia e na

Presidência do Conselho de Ministros.

22 DE DEZEMBRO DE 2017 36