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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2016

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b) Normas de enquadramento orçamental

Nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP)1, a lei do orçamento é elaborada,

organizada, votada e executada anualmente, de acordo com a lei de enquadramento, devendo a respetiva

proposta ser acompanhada de relatórios, designadamente sobre a previsão da evolução dos principais

agregados macroeconómicos com influência no orçamento, a justificação das variações de previsões das

receitas e despesas face ao ano anterior, a dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do

Tesouro, os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.

Com a aprovação da nova LEO (Lei 151/2015) iniciou-se um período de transição na aplicação do novo

processo orçamental decorrente da derrogatória de três anos para a produção de efeitos dos artigos 3.º e

20.º a 76.º2; por conseguinte, no exercício orçamental de 2016 aplicaram-se as normas constantes do seu

Título I (Objeto e âmbito), com exceção do artigo 3º (Âmbito orçamental e contabilístico), e dos Capítulos I

(Política orçamental) e II (Princípios orçamentais) do Título II.

Durante o período transitório mantêm-se em vigor as normas da Lei 91/2001 respeitantes ao processo

orçamental, ao conteúdo e estrutura do OE, à execução orçamental, às alterações orçamentais, ao

controlo orçamental e responsabilidade financeira, ao desvio significativo e mecanismo de correção, às

contas, à estabilidade orçamental, às garantias de estabilidade orçamental e às disposições finais3.

O novo enquadramento orçamental apenas se aplicará na sua plenitude ao exercício orçamental de 2019.

Em estreita articulação com as regras previstas no SNC-AP, introduz mudanças significativas no

processo orçamental, nos sistemas contabilísticos e no modelo de programação, execução e controlo

orçamental; visa reduzir a fragmentação do processo orçamental e introduz um conjunto de

procedimentos com vista à melhoria da disciplina financeira, da transparência e da qualidade da

informação contabilística e de gestão.

Destacam-se os seguintes aspetos: redefinição do modelo de programação orçamental plurianual;

implementação de um sistema contabilístico que compreende a contabilidade financeira, orçamental e

de gestão e a apresentação de demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas para a

administração central e para a segurança social; introdução de uma nova estrutura do OE assente nos

programas orçamentais, agregados em missões de base orgânica; criação da Entidade Contabilística

Estado (ECE), que centralizará as operações contabilísticas da responsabilidade do Estado,

designadamente, receitas gerais, ativos e responsabilidades.

Introduz, ainda, alterações às atribuições cometidas ao Tribunal de Contas, destacando-se: i) a

certificação da CGE; ii) a antecipação do prazo para a emissão do PCGE para 30 de setembro do ano

seguinte ao ano económico a que a conta respeita (cujo prazo de apresentação é antecipado para 15 de

maio); e iii) a audição do Tribunal pela Assembleia da República no âmbito da discussão da proposta

de lei do OE, relativamente ao acolhimento das recomendações formuladas nos PCGE4.

1 Art. 105.º, 106.º e 162.º, alínea d), da CRP. 2 Prevista nos artigos 7.º, n.º 2, e 8º da Lei 151/2015. 3 Para clareza de expressão, no presente Parecer a referência à LEO aprovada pela Lei 91/2001 designar-se-á LEO 2001 e

a aprovada através da Lei 151/2015, LEO 2015. 4 Cfr. art. 66.º e 38.º, n.º 6, com eficácia diferida por 3 anos.

22 DE DEZEMBRO DE 2017 34