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Tribunal de Contas

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 Sensibilização insuficiente das entidades e seus dirigentes para uma abordagem integrada do processo de transição para o SNC-AP, com prejuízo para a afetação adequada de recursos em

tempo oportuno.

 Arquitetura técnica de referência do Sistema Integrado de Gestão Financeira Pública ainda por definir, com prejuízo para o desenvolvimento de módulos críticos para implementar o SNC-AP e

cumprir a LEO.

 Atraso na adaptação dos sistemas contabilísticos ao SNC-AP, na sua interligação com os sistemas centrais e/ou com os sistemas complementares locais (sistemas de negócio próprios de cada

entidade), com entidades a reconhecer a impossibilidade de efetuar a transição no prazo fixado.

 Subdimensionamento das estruturas de apoio ao processo de transição, face aos pedidos, resultando em prazos de resposta alargados, que prejudicam a qualidade do processo de transição.

 Atraso na configuração do modelo de formação adequado ao novo normativo. No final de outubro de 2017 foram disponibilizados on line os primeiros módulos do plano de formação aprovado

pelo Despacho n.º 9101/2017, de 17 de outubro, do Ministro das Finanças.

b) A estes riscos acrescem os relacionados com o cumprimento das novas regras e procedimentos no

exercício orçamental de 2019, nomeadamente a apresentação no OE 2019 de demonstrações

financeiras previsionais e a apresentação da CGE 2019 com demonstrações orçamentais e financeiras

consolidadas.

c) Ainda não foram definidos aspetos chave para preparar a consolidação do OE e da CGE, que poderão

vir a integrar um manual de consolidação, nomeadamente, identificação das entidades abrangidas,

entidade consolidante, políticas contabilísticas uniformes, critérios de mensuração compatíveis,

identificação de operações comuns.

d) Existe risco elevado de descontrolo de custos: o atraso no planeamento global levou a concentrar fases

de transição num horizonte temporal muito curto, dificultando a sua sequência e a afetação adequada

de recursos. Tal pode conduzir a reformulações sucessivas dos processos e respetivos sistemas de

suporte.

e) Continuam em desenvolvimento aspetos iniciados em 2016, como a definição de regras para a

intercomunicabilidade entre os sistemas de informação locais e centrais; ajustamentos ao plano de

contas central; revisão do manual de implementação; alargamento do mecanismo para o

esclarecimento de questões contabilísticas a todas as entidades; realização de ações de formação.

3. Sobre a implementação da ECE:

a) O planeamento do processo de implementação da ECE limita-se aos termos acordados com o Eurostat

em contrato celebrado para o desenvolvimento de um projeto piloto da ECE. O contrato foi objeto de

duas adendas, que procederam a uma restruturação e recalendarização das atividades do projeto e à

aprovação de um novo cronograma para as dez atividades que compõem as três fases do projeto (Fase

1 – Modelo Concetual e Instrumentos Normalizadores, Fase 2 – Implementação do Sistema de Informação e Formação e Fase 3 - Implementação Piloto).

b) A ECE é um elemento de um novo modelo de gestão das finanças públicas que se encontra

parcialmente por definir e quase integralmente em implementação:

 As recalendarizações do projeto, com a dilação dos prazos para o desenvolvimento de todas as atividades, traduziram-se no adiamento por 15 meses da conclusão do projeto piloto da ECE

previsto no contrato com o Eurostat. A duração total do projeto quase duplica, da calendarização

inicial (16 meses) para a resultante da segunda revisão (31 meses).

II SÉRIE-A — NÚMERO 46 39