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Tribunal de Contas

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INTRODUÇÃO

O Tribunal de Contas emite o Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2016 em conformidade com as

atribuições e competências estabelecidas na Constituição da República Portuguesa1, na Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas2 e na Lei de Enquadramento Orçamental3.

A Conta, elaborada e apresentada pelo Governo, foi remetida ao Tribunal em 30 de junho de 2017.

a) Objeto, âmbito e metodologia; condicionantes

O Parecer incide sobre a Conta Geral do Estado (CGE), que abrange as contas da administração central

do Estado (serviços integrados – SI e serviços e fundos autónomos – SFA), apresentadas apenas em contabilidade orçamental e suportadas por diferentes sistemas contabilísticos em vigor, e a conta da

segurança social, apresentada, também, em base patrimonial.

O subsector dos SI abrangeu 283 unidades orçamentais e o dos SFA integrou 356 entidades, das quais

155 eram EPR.

O Tribunal aprecia a atividade financeira do Estado nos domínios das receitas, das despesas, da

tesouraria, do recurso ao crédito público e do património e pronuncia-se sobre a legalidade e a correção

financeira das operações examinadas, a economia, a eficiência e a eficácia da gestão e a fiabilidade dos

sistemas de controlo interno e formula recomendações à Assembleia da República ou ao Governo com

vista a serem supridas as deficiências detetadas.

O Parecer suporta-se nos resultados das ações de controlo e das auditorias realizadas de acordo com os

métodos e técnicas constantes dos Manuais de Auditoria do Tribunal e as normas internacionais (ISSAI

– International Standards of Supreme Audit Institutions). Foram ainda aprovados 4 relatórios de acompanhamento da execução orçamental da administração central e da segurança social4.

A CGE não comporta, ainda, um balanço e uma demonstração de resultados da administração central

do Estado, não permitindo que o Tribunal exprima a sua opinião em termos completamente coincidentes

com o modelo previsto pelas Normas Internacionais de Auditoria, o qual pressupõe a implementação de

um sistema contabilístico que possibilite o registo integrado das operações orçamentais, patrimoniais e

financeiras do Estado, conforme previsto na nova lei de enquadramento orçamental (LEO) e no sistema

de normalização contabilística para as administrações públicas (SNC-AP)5.

1 Art. 214.º. 2 Cfr. art. 41.º da Lei 98/97, de 26/08, alterada pelas Leis 87-B/98, de 31/12, 1/2001, de 04/01, 55-B/2004, de 30/09,

48/2006, de 29/08, 35/2007, de 13/08, 3-B/2010, de 28/04, 61/2011, de 07/12, 2/2012, de 06/01, e 20/2015, de 09/03. 3 Lei 91/2001, de 20/08, com as sucessivas alterações, a última introduzida pela Lei 41/2014, de 10/07; revogada pela Lei

151/2015, de 11/09, com aplicação diferida, na maioria do seu articulado, por 3 anos. 4 Administração Central – Relatórios 4/2016 e 3/2017 relativos ao 1.º trimestre de 2016 e aos valores provisórios de 2016,

respetivamente; Segurança Social – Relatórios 1/2017 e 2/2017 respeitantes ao 1.º semestre de 2016 e aos valores provisórios de 2016.

5 Aprovado pelo DL 192/2015, de 11/09, com produção de efeitos a 01/01/2017, adiado para 01/01/2018 (DL 85/2016, de

21/12). O SNC-AP tem por base o normativo internacional expresso nas IPSAS - International Public Sector Accounting

Standards e substitui o plano oficial de contabilidade pública (POCP) e os planos de contas sectoriais.

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