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24 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 1.º

A linha reta imaginária definida pelo ponto de coordenadas 41º 52’ 00.85” N, 008º 52’ 21.30” W (ETRS89),

na Punta de los Picos, na costa espanhola, e pelo ponto de coordenadas 41º 51’ 53” N, 008º 52’ 44” W (ETRS89),

situado na pedra que sobressai na baixa-mar, na costa portuguesa, fecha a desembocadura do rio Minho,

separando as águas interiores do mar territorial.

Artigo 2.º

A linha reta imaginária definida pelo ponto de coordenadas 37º 09’ 58,32” N, 007º 23’ 41,70” W (ETRS89),

situado na costa espanhola, correspondente à torre-baliza cilíndrica (quebra-mar baluarte submerso) número

08490.5 da parte I de 2016 da publicação “Faros y Señales de Niebla” (“Faróis e Sinais de Nevoeiro”), publicado

pelo IHM, e o ponto de coordenadas 37º 09’ 47,50” N, 007º 23’ 59,00” W (ETRS89), situado na ponta daquele

que é conhecido como Dique Poente, na costa portuguesa, fecha a desembocadura do rio Guadiana, separando

as águas interiores do mar territorial.

Artigo 3.º

O Troço Internacional do rio Minho encontra-se delimitado pela sua confluência com o rio Trancoso e pela

linha contínua que une os pontos descritos no artigo 1º, o farolim da Ínsua de coordenadas 41º 51’ 33,17” N,

008º 52’ 30,23” W (ETRS89) e a marca da Ponta Ruiva de coordenadas 41º 51’ 29,94” N, 008º 52’ 04,26” W

(ETRS89), na costa portuguesa. Por conseguinte, para lá das referidas linhas não se aplicam os tratados

internacionais relativos ao Troço Internacional do rio Minho.

Artigo 4.º

O Troço Internacional do Rio Guadiana encontra-se delimitado pela sua confluência com o rio Chança e a

linha de fecho da desembocadura descrita no artigo 2º. Por conseguinte, para lá de dita linha não são aplicáveis

os tratados internacionais relativos ao Troço Internacional do rio Guadiana.

Artigo 5.º

Todos os pontos citados nos artigos anteriores deverão encontrar-se identificados através de um sinal

apropriado, sempre que tal seja possível.

Artigo 6.º

O presente Convénio entrará em vigor trinta (30) dias após a receção da última notificação, por escrito o por

via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o

efeito.

Artigo 7.º

1. O presente Convénio permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado.

3. A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após

a receção da respetiva notificação.

Feito em Vila Real, no dia 30 de maio de 2017, em dois exemplares, na língua portuguesa e castelhana,

fazendo ambos os textos igualmente fé.