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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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RECONHECENDO que esses princípios são parte integrante do desenvolvimento a longo prazo;

RECONHECENDO que o povo afegão, através das suas instituições democráticas e legítimas, e ao abrigo

da Constituição do Afeganistão, é o legítimo detentor e motor dos processos de estabilização, desenvolvimento

e democratização do Afeganistão;

CONSIDERANDO que a União se compromete a apoiar os esforços do Afeganistão para maximizar o seu

desenvolvimento durante a próxima década de transformação;

SUBLINHANDO os compromissos recíprocos assumidos nas conferências internacionais sobre o

Afeganistão realizadas em Bona, em dezembro de 2011, Tóquio, em julho de 2012, e Londres em dezembro de

2014;

REITERANDO o empenho do Afeganistão em continuar a melhorar a governação e o empenho da União

numa colaboração duradoura com o Afeganistão;

CONSIDERANDO que as Partes atribuem especial importância à natureza abrangente da relação que

pretendem cimentar através do presente Acordo;

REITERANDO o seu desejo de promover o progresso económico e social para os seus povos e a sua vontade

de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum;

RECONHECENDO que, em conformidade com a Constituição do Afeganistão, o empoderamento e a

participação plena das mulheres em condições de igualdade em todas as esferas da sociedade, incluindo a sua

participação na tomada de decisões no processo político a todos os níveis, são fundamentais para se alcançar

a igualdade e a paz;

RECONHECENDO a importância da cooperação para o desenvolvimento com países em desenvolvimento,

em especial países de baixo rendimento, em situação pós-conflito e sem litoral, para o crescimento económico

e o desenvolvimento sustentável desses países, para a concretização plena e célere dos objetivos de

desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU,

e quaisquer critérios de desenvolvimento subsequentes adotados pelo Afeganistão, bem como para uma melhor

integração do Afeganistão na região;

RECONHECENDO que devem ser tomadas medidas eficazes para promover a integridade e a

responsabilização, garantir a utilização correta dos fundos públicos e combater a corrupção;

RECONHECENDO que uma maior cooperação entre as Partes deverá ajudar o Afeganistão para melhorar

a qualidade da sua administração e da sua governação, bem como a transparência e a eficácia da gestão das

finanças públicas;

REITERANDO a importância da coordenação nas instâncias regionais e multilaterais relevantes, em especial

no que diz respeito às abordagens das Partes em relação aos desafios globais e à cooperação económica

regional;

RECONHECENDO que o terrorismo constitui uma ameaça para os seus povos e para a sua segurança

comum, e expressando o seu empenho total na luta contra todas as formas de terrorismo, estabelecendo uma

cooperação e instrumentos internacionais eficazes para a sua erradicação, em conformidade com o direito

internacional, nomeadamente a legislação em matéria de direitos humanos e o direito humanitário;

REITERANDO o seu compromisso comum de combater o crime organizado, incluindo o tráfico de seres

humanos, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de estupefacientes, designadamente através de

mecanismos regionais e internacionais;

RECONHECENDO a ameaça que as drogas ilícitas constituem para a saúde e para a segurança e a

necessidade de cooperação regional e internacional concertada para combater o cultivo, a produção, a

promoção, o tráfico, o consumo e a procura de estupefacientes, bem como o desvio de precursores de drogas,

e reconhecendo a importância dos meios de subsistência alternativos para os cultivadores de papoilas neste

contexto;

RECONHECENDO a necessidade de respeitar os compromissos internacionais em matéria de

desarmamento e não-proliferação;

CONSIDERANDO que o Tribunal Penal Internacional constitui um desenvolvimento importante para a paz e

a justiça internacionais, que visa a efetiva repressão penal dos crimes mais graves que preocupam a

comunidade internacional;

RECONHECENDO que o comércio e o investimento direto estrangeiro desempenharão um papel relevante

no desenvolvimento do Afeganistão e que as Partes atribuem especial importância aos princípios e às regras do