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24 DE JANEIRO DE 2018

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A. COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS, IGUALDADE DE GÉNERO E SOCIEDADE

CIVIL

ARTIGO 4.º

Direitos humanos

1. Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), e com o artigo 2.º, n.º 3, as Partes acordam em

cooperar na promoção e na proteção eficaz dos direitos humanos, incluindo, quando adequado, no que diz

respeito à ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais no domínio dos direitos humanos. As Partes

avaliarão a aplicação do presente artigo no decurso do seu diálogo político.

2. A cooperação referida no n.º 1 pode incluir, nomeadamente:

a) Apoio ao desenvolvimento e à execução de planos de ação internos em matéria de direitos humanos;

b) Promoção dos direitos humanos e educação neste domínio;

c) Reforço das instituições nacionais e subnacionais competentes em matéria de direitos humanos no

Afeganistão;

d) Estabelecimento de um diálogo construtivo e abrangente sobre direitos humanos; e

e) Reforço da cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas competentes em matéria de direitos

humanos.

ARTIGO 5.º

Igualdade de género

1. As Partes cooperarão para reforçar as políticas e os programas relacionados com a igualdade de género

e a criação de capacidades institucionais e administrativas neste domínio, bem como para apoiar a aplicação de

estratégias em matéria de igualdade de género, incluindo os direitos e o empoderamento das mulheres, a fim

de garantir a participação equitativa de homens e mulheres em todos os domínios da vida económica, cultural,

política e social. A cooperação centrar-se-á, em especial, na melhoria do acesso das mulheres aos recursos de

que necessitam para exercerem plenamente os seus direitos fundamentais, em especial o direito à educação.

2. As Partes promoverão a criação de um enquadramento adequado que permita:

a) Assegurar que as questões de género sejam devidamente integradas em todas as estratégias, políticas

e programas de desenvolvimento, em especial nos que dizem respeito à participação política, à saúde e à

literacia; e

b) Partilhar experiências e boas práticas de promoção da igualdade de género e promover a adoção de

medidas positivas em favor das mulheres.

ARTIGO 6.º

Sociedade civil

1. As Partes reconhecem o papel e o potencial contributo da sociedade civil organizada, sobretudo dos

meios académicos, para o processo de diálogo e cooperação previsto no presente Acordo e acordam em

promover um diálogo efetivo com a sociedade civil, bem como a sua participação efetiva.

2. As Partes trabalharão em conjunto para promover o papel da sociedade civil, de forma a permitir-lhe:

a) Ser consultada no processo de elaboração de políticas a nível nacional, em conformidade com os

princípios democráticos e as disposições constitucionais;

b) Manter-se informada, e participar, em consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e de

cooperação, assim como sobre as políticas setoriais, especialmente em domínios que lhe digam respeito,

incluindo todas as fases do processo de desenvolvimento;