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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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internos, ambiente e alterações climáticas, recursos naturais e matérias-primas, reforma do setor da segurança,

educação e formação, energia, transportes, agricultura e desenvolvimento rural, serviços financeiros, fiscalidade,

assuntos aduaneiros, emprego e desenvolvimento social, saúde e segurança, estatística, cooperação regional,

cultura, tecnologias da informação e setor audiovisual/meios de comunicação social.

3. Neste contexto, deve dar-se especial atenção à criação de capacidades a fim de apoiar o desenvolvimento

das instituições afegãs e garantir que o Afeganistão pode beneficiar plenamente das oportunidades oferecidas

pelo reforço da cooperação ao abrigo do presente Acordo.

4. As Partes promoverão contactos entre deputados, membros da sociedade civil e profissionais com vista

à prossecução dos objetivos do presente Acordo, em especial no que diz respeito ao apoio às instituições

parlamentares e outras instituições democráticas.

5. As Partes procurarão promover o entendimento, nomeadamente através da cooperação entre entidades

como grupos de reflexão, universidades, empresas e meios de comunicação social sob a forma de seminários,

conferências, intercâmbios de jovens e outras atividades.

ARTIGO 2.º

Princípios gerais

1. As Partes confirmam os valores partilhados tal como expressos na Carta das Nações Unidas.

2. As Partes reconhecem que o povo afegão, através das suas instituições democráticas e legítimas e ao

abrigo da Constituição do Afeganistão, é o legítimo detentor e motor dos processos de estabilização,

desenvolvimento e democratização do Afeganistão.

3. O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, tal como enunciados na Declaração

Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos

humanos, bem como pelo princípio do Estado de Direito, preside às políticas internas e externas das Partes e

constitui um elemento essencial do presente Acordo.

4. As Partes confirmam o compromisso assumido no sentido de reforçar a cooperação com vista à plena

concretização dos objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os Objetivos de

Desenvolvimento do Milénio, adotados pelo Afeganistão, e quaisquer critérios de desenvolvimento

subsequentes. Deste modo, reconhecem a responsabilidade do Afeganistão de preparar e executar os seus

planos de desenvolvimento económico e social e as políticas de desenvolvimento pertinentes, nomeadamente

os programas prioritários nacionais. Neste contexto, reiteram a importância que atribuem a um nível elevado de

proteção do ambiente, a uma sociedade inclusiva e à igualdade de género.

5. As Partes reiteram a sua adesão aos princípios da boa governação, incluindo a independência dos

poderes legislativo e judicial, e à luta contra a corrupção a todos os níveis.

6. As Partes acordam em que a cooperação no âmbito do presente Acordo será realizada em conformidade

com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO POLÍTICA

ARTIGO 3.º

Diálogo político

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, o qual pode, quando adequado, ter lugar a

nível ministerial. Esse diálogo irá fortalecer as relações, contribuir para o desenvolvimento de uma parceria e

aumentar a compreensão e a solidariedade mútuas. As Partes reforçarão o seu diálogo político em apoio dos

seus interesses comuns, incluindo as respetivas posições nas instâncias regionais e internacionais.