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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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c) Receber recursos financeiros, na medida em que as normas internas de cada Parte o autorizem e em

conformidade com os princípios da transparência e da responsabilização, bem como apoio à criação de

capacidades em domínios críticos; e

d) Participar na execução dos programas de cooperação nos domínios que lhe digam respeito.

B. CONSOLIDAÇÃO DA PAZ

ARTIGO 7.º

Políticas de consolidação da paz, prevenção e resolução de conflitos

1. As Partes sublinham o seu empenho nos esforços de paz e de reconciliação envidados pelo Afeganistão.

Salientam a importância de um processo de paz inclusivo, baseado no consenso entre todos os afegãos, tal

como expresso na Jirga para a Paz de julho de 2010 e na Loya Jirga tradicional de novembro de 2011.

Reconhecem que um requisito prévio para que o processo de paz seja bem-sucedido é a sua apropriação pelas

instituições e pelo povo afegãos, fortemente apoiados pela comunidade internacional.

2. As Partes promoverão o diálogo entre os países da região e não só, de forma a permitir que estes

desempenhem plenamente o seu papel no apoio e na facilitação do processo de paz.

3. As Partes reiteram o papel importante das mulheres na resolução de conflitos e na consolidação da paz.

Realçam a importância da participação e do envolvimento plenos das mulheres em todos os esforços de

manutenção e promoção da paz e da segurança, bem como a necessidade de reforçar o seu papel na tomada

de decisões relativas à resolução de conflitos, em conformidade com a Resolução 1325 (2000) do Conselho de

Segurança das Nações Unidas.

4. As atividades conjuntas neste domínio incluirão a promoção da consolidação da paz a longo prazo no

Afeganistão e o apoio ao papel ativo da sociedade civil em conformidade com os princípios do Novo Pacto para

a Ação nos Estados Frágeis.

C. APOIO À SEGURANÇA INTERNACIONAL

ARTIGO 8.º

Cooperação no que diz respeito ao Estatuto de Roma

As Partes consideram que o bom funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI) constitui um

desenvolvimento importante para a paz e a justiça internacionais. Reiteram que os crimes mais graves que

preocupam toda a comunidade internacional serão tratados em primeiro lugar através da adoção de medidas a

nível nacional, em cooperação com o TPI. Acordam em cooperar no sentido de promover a adesão universal ao

Estatuto de Roma, designadamente:

a) Tomando medidas, quando adequado, para ratificar instrumentos relacionados com o Estatuto de Roma,

tais como, em especial, o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do TPI;

b) Partilhando experiências sobre as adaptações jurídicas necessárias para permitir a ratificação e a

aplicação do Estatuto de Roma; e

c) Tomando medidas para preservar a integridade do Estatuto de Roma.

ARTIGO 9.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os riscos químicos, biológicos, radiológicos e

nucleares

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores,

tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das ameaças mais graves à estabilidade

e à segurança internacionais.

2. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar nas instâncias internacionais com vista a lutar contra a

proliferação de ADM e respetivos vetores através da plena observância, e da aplicação a nível nacional, das