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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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3. Reconhecendo que o comércio é indispensável para o desenvolvimento e que os regimes comerciais

preferenciais se revelaram benéficos para os países em desenvolvimento, as Partes procurarão intensificar as

consultas e a cooperação para a sua aplicação eficaz.

4. As Partes manter-se-ão mutuamente informadas sobre a evolução das políticas comerciais e relacionadas

com o comércio, como as relativas à agricultura, à segurança dos alimentos, à proteção dos consumidores e ao

ambiente. Analisarão as possibilidades de reforçar as suas relações comerciais e de investimento,

nomeadamente, quando adequado, a negociação de outros acordos de interesse comum.

5. As Partes utilizarão plenamente o programa de ajuda ao comércio e outros programas relevantes,

incluindo a assistência técnica para a criação de capacidades, de forma a intensificar as suas relações bilaterais

comerciais e de investimento.

6. As Partes reconhecem a importância de promover o desenvolvimento económico regional, em

conformidade com o Título VII.

7. As Partes realizarão rapidamente consultas, em conformidade com o artigo 54.º, sobre quaisquer

divergências de pontos de vista a respeito da aplicação do presente título.

ARTIGO 14.º

Tratamento da nação mais favorecida

1. As Partes concederão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nas suas relações comerciais,

em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

2. O tratamento da nação mais favorecida previsto no n.º 1 não se aplicará às preferências concedidas por

qualquer das Partes no âmbito de acordos que instituam uma união aduaneira, uma zona de comércio livre ou

uma zona equivalente de tratamento preferencial.

ARTIGO 15.º

Questões sanitárias e fitossanitárias

1. As Partes cooperarão em matéria de segurança dos alimentos e em questões sanitárias e fitossanitárias

para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos respetivos territórios.

2. As Partes debaterão e trocarão informações sobre as medidas que adotarem, tal como definidas no

Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC e na Convenção Fitossanitária

Internacional e pela Organização Mundial da Saúde Animal e a Comissão do Codex Alimentarius.

3. As Partes acordam em cooperar na criação de capacidades em matéria sanitária e fitossanitária. Essa

cooperação será adequada às necessidades de cada Parte e visará ajudar cada uma das Partes a cumprir os

requisitos legais da outra Parte.

4. As Partes estabelecerão um diálogo atempado sobre questões sanitárias e fitossanitárias a pedido de

qualquer das Partes.

5. As Partes designarão pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre assuntos relevantes no

âmbito do presente artigo.

ARTIGO 16.º

Obstáculos técnicos ao comércio

As Partes promoverão a utilização pelo Afeganistão de normas internacionais e europeias como base para a

regulamentação técnica e os procedimentos de avaliação da conformidade. Cooperarão e trocarão informações

sobre normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade para assegurar que os

mesmos sejam preparados, adotados e aplicados de forma transparente e eficaz e não criem obstáculos

desnecessários ao comércio bilateral.