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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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ARTIGO 21.º

Contratos Públicos

As Partes cooperarão com vista a instituir um regime eficaz e moderno de contratos públicos no Afeganistão,

em conformidade com os princípios internacionalmente acordados em matéria de transparência e adjudicação

de contratos e de promoção da melhor e mais justa relação qualidade-preço nos contratos públicos.

ARTIGO 22.º

Transparência

As Partes reconhecem a importância da transparência e do respeito pela legalidade na administração da

respetiva legislação e regulamentação comercial. Nesse sentido, aplicarão o artigo X do Acordo Geral sobre

Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e o artigo III do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

ARTIGO 23.º

Direitos de propriedade intelectual

1. As Partes acordam em proteger e assegurar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo

as indicações geográficas, em conformidade com as disposições dos acordos internacionais dos quais são

signatárias.

2. As Partes cooperarão na prevenção de qualquer tipo de utilização abusiva de direitos de propriedade

intelectual, incluindo indicações geográficas, e na luta contra a contrafação e a pirataria. Acordam em facilitar

esse trabalho através da cooperação aduaneira e de outras formas adequadas de cooperação administrativa,

nomeadamente criando e reforçando os organismos de controlo e proteção desses direitos e fomentando a

cooperação no que diz respeito aos meios adequados para facilitar a proteção e o registo das indicações

geográficas uma da outra nos respetivos territórios, tendo em conta as regras, as práticas e os desenvolvimentos

internacionais neste domínio e as respetivas capacidades.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS

ARTIGO 24.º

Estado de direito, cooperação jurídica e policiamento

1. No âmbito da sua cooperação em matéria de justiça e assuntos internos, as Partes atribuirão especial

importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis nos domínios da

aplicação da lei e da administração da justiça, incluindo o sistema penitenciário.

2. No âmbito da sua cooperação, as Partes trocarão informações sobre sistemas jurídicos e legislação.

Prestarão especial atenção aos direitos das mulheres e de outros grupos vulneráveis e à proteção e aplicação

desses direitos.

3. As Partes acordam em cooperar na promoção de novas reformas da polícia afegã. O Afeganistão tomará

medidas para introduzir boas práticas no policiamento civil. A União manterá o seu apoio ao desenvolvimento

do setor da justiça e da polícia nacional afegã, incluindo o financiamento da polícia no quadro do Programa

Indicativo Plurianual 2014-2020, de acordo com as definições do CAD da OCDE relativas às atividades elegíveis.

4. As Partes acordam em cooperar com vista à modernização do setor da segurança do Afeganistão,

nomeadamente:

a) Reforçando o poder judicial e o setor da justiça, incluindo o sistema penitenciário, com especial ênfase no

reforço da independência do poder judicial;

b) Aumentando a eficácia do policiamento civil no Afeganistão;