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24 DE JANEIRO DE 2018

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ARTIGO 30.º

Proteção de dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar para elevar o nível de proteção de dados pessoais de acordo com as

normas internacionais mais exigentes, tais como as constantes, nomeadamente, das Diretrizes para a

Regulamentação dos Ficheiros Informatizados de Dados Pessoais, adotadas ao abrigo da Resolução n.º 45/95,

de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

2. A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, nomeadamente, assistência

técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos específicos.

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO SETORIAL

ARTIGO 31.º

Modernização da administração pública

As Partes acordam em cooperar com vista a criar uma função pública profissional, independente e eficaz no

Afeganistão, a nível nacional e subnacional. A cooperação neste domínio centrar-se-á na formação e na criação

de capacidades, com vista a:

a) Melhorar a eficiência organizacional;

b) Aumentar a eficácia das instituições a nível da prestação de serviços;

c) Assegurar a gestão transparente dos recursos públicos e a responsabilização;

d) Melhorar o quadro jurídico e institucional; e

e) Melhorar a conceção e a execução de políticas.

ARTIGO 32.º

Gestão das finanças públicas

Em conformidade com o artigo 31.º, as Partes reforçarão a sua cooperação em matéria de gestão das

finanças públicas no Afeganistão. A cooperação centrar-se-á:

a) Na gestão do orçamento a nível nacional e subnacional;

b) Na transparência dos fluxos financeiros entre autoridades orçamentais e entre estas autoridades e os

beneficiários e destinatários;

c) Na supervisão, nomeadamente pelo parlamento e por organismos de auditoria independentes; e

d) Nos mecanismos para tratar, de forma eficaz e célere, quaisquer irregularidades na utilização de fundos

públicos.

A União disponibilizará apoio nestes domínios sempre que adequado, centrando-se no desenvolvimento de

capacidades e na assistência técnica.

ARTIGO 33.º

Boa governação no domínio da fiscalidade

No intuito de reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a

necessidade de desenvolver um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a

aplicar os princípios da boa governação no domínio da fiscalidade. Esforçar-se-ão por cooperar nesse sentido,

em especial para facilitar a cobrança de receitas fiscais no Afeganistão e para ajudar o país a desenvolver

medidas para a aplicação eficaz desses princípios.