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24 DE JANEIRO DE 2018

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ARTIGO 44.º

Saúde pública

As Partes acordam em que a sua cooperação abrangerá a reforma do setor da saúde e a prevenção e o

controlo das principais doenças, nomeadamente promovendo a aplicação dos acordos internacionais no domínio

da saúde. Compreenderá igualmente esforços no sentido de alargar o acesso a cuidados de saúde básicos no

Afeganistão, melhorar a qualidade dos serviços de saúde prestados a grupos vulneráveis, em especial a

mulheres e crianças, aumentar o acesso a água potável e ao saneamento básico e promover a higiene.

ARTIGO 45.º

Cultura

1. As Partes acordam em promover a cooperação em matéria cultural a fim de melhorar a compreensão e o

conhecimento mútuos das respetivas culturas. Para tal, apoiarão e promoverão iniciativas relevantes da

sociedade civil. As Partes respeitarão a diversidade cultural.

2. As Partes procurarão tomar medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas

conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a cooperação no domínio da preservação do património.

3. As Partes acordam em realizar consultas e cooperar nas instâncias internacionais pertinentes, como a

UNESCO, a fim de perseguir objetivos comuns como a promoção da diversidade cultural e a proteção do

património cultural. No que diz respeito à diversidade cultural, acordam igualmente em promover a aplicação da

Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada em

2005.

ARTIGO 46.º

Sociedade da informação

Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem um elemento essencial

da vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes trocarão pontos de

vista sobre as respetivas políticas neste domínio, com vista à promoção do desenvolvimento económico,

incluindo a conectividade na educação e na investigação. Sempre que adequado, analisarão a melhor forma de

cooperar neste domínio, em especial no que diz respeito ao comércio de produtos de TIC, aos aspetos

regulamentares das comunicações eletrónicas e a outras questões da sociedade da informação.

ARTIGO 47.º

Política audiovisual e dos meios de comunicação social

As Partes incentivarão, apoiarão e facilitarão o intercâmbio, a cooperação e o diálogo entre as respetivas

instituições e agentes competentes no domínio da política audiovisual e dos meios de comunicação social. As

Partes acordam em estabelecer um diálogo regular sobre estas matérias.

TÍTULO VII

COOPERAÇÃO REGIONAL

ARTIGO 48.º

Cooperação regional

1. As Partes reconhecem que são necessárias iniciativas de cooperação regional para restituir ao

Afeganistão o seu estatuto de ponte terrestre entre a Ásia Central, o Sul da Ásia e o Médio Oriente e para

estimular o crescimento económico e a estabilidade política na região. Nessa perspetiva, acordam em cooperar

na promoção da cooperação regional através de medidas que apoiarão os esforços de criação de capacidades

do Governo afegão, em especial do Ministério dos Negócios Estrangeiros. A capacidade acrescida permitirá ao