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24 DE JANEIRO DE 2018

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ARTIGO 57.º

Definição de "Partes"

Para efeitos do Acordo, o termo "Partes" designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a

União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências e, por outro, o Afeganistão.

ARTIGO 58.º

Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se no território no qual são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses tratados, e ao território do

Afeganistão.

ARTIGO 59.º

Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e denúncia

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da notificação recíproca

pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a União e o Afeganistão acordam em aplicar, a título provisório, as

partes do presente Acordo, tal como especificadas pela União, como se refere no n.º 3, e em conformidade com

as respetivas legislações e procedimentos internos aplicáveis.

3. A aplicação provisória é efetiva a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção dos

seguintes elementos:

a) A notificação, pela União, da conclusão dos procedimentos necessários para esse efeito, indicando as

partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b) O depósito, pelo Afeganistão, do instrumento de ratificação em conformidade com os respetivos

procedimentos e a legislação aplicável.

4. O presente Acordo é válido por um período inicial de dez anos. Será automaticamente prorrogado por

períodos sucessivos de cinco anos, exceto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis meses

antes do termo de vigência, da sua intenção de o denunciar.

5. Quaisquer alterações ao presente Acordo serão introduzidas mediante acordo entre as Partes e só

entrarão em vigor após a notificação recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos

necessários para o efeito.

6. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito da outra Parte.

A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

7. As notificações efetuadas em conformidade com o presente artigo são enviadas ao Secretariado-Geral

do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Afeganistão, consoante o caso.

ARTIGO 60.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa,

eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,

maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, pastó e dari, fazendo igualmente fé todos os textos.