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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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para celebrar, quando adequado, acordos bilaterais e de cooperação com o Afeganistão. O presente Acordo

não afeta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas

relações com terceiros.

2. As Partes podem complementar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer domínio

de cooperação abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos serão parte integrante das

relações bilaterais globais, regidas pelo presente Acordo, e integrar-se-ão num quadro institucional comum.

ARTIGO 54.º

Cumprimento de obrigações

1. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação

ou à interpretação do presente Acordo.

2. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por

força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas no que diz respeito ao presente Acordo ou a

qualquer acordo específico a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.

3. Antes de fazê-lo, exceto em casos de especial urgência, comunicará ao Comité Misto todas as

informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objetivo de encontrar uma solução

aceitável para ambas as Partes.

4. Na seleção das medidas adequadas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento

do presente Acordo ou de qualquer acordo específico a que se refere o artigo 53.º, n.º 2. As medidas serão

imediatamente notificadas à outra Parte e serão objeto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.

5. As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação correta e da aplicação prática do presente

Acordo, a expressão "casos de especial urgência" constante do n.º 3 designa um caso de violação substancial

do Acordo por uma das Partes. Constitui uma violação substancial do presente Acordo:

a) A denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional; ou

b) A violação de um dos elementos essenciais do presente Acordo, referidos nos artigos 2.º, n.º 3, e 9.º,

n.º 2.

ARTIGO 55.º

Facilidades

Para facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes acordam em disponibilizar aos

funcionários e aos peritos que participem na execução da cooperação as facilidades necessárias para o

desempenho das suas funções, em conformidade com as normas e regulamentação interna das Partes.

ARTIGO 56.º

Interesses de segurança e divulgação de informações

1. As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das disposições legislativas e

regulamentares de cada uma das Partes em matéria de acesso do público aos documentos oficiais.

2. Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada no sentido de exigir que uma das Partes

faculte informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses de segurança fundamentais.

3. As Partes reiteram o seu compromisso de proteger quaisquer informações classificadas recebidas no

âmbito da sua cooperação.