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24 DE JANEIRO DE 2018

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Acordo e o Afeganistão disponibilizará os recursos necessários, incluindo meios financeiros, para garantir que

os objetivos acordados são alcançados.

ARTIGO 51.º

Cooperação contra a fraude

1. As Partes executarão a assistência financeira de acordo com os princípios da boa gestão financeira e

cooperarão na proteção dos seus interesses financeiros. Tomarão medidas eficazes para prevenir e combater

a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros.

2. Qualquer outro instrumento financeiro a criar ou acordo a celebrar entre as Partes durante a aplicação do

presente Acordo deverá prever cláusulas específicas de cooperação financeira que abranjam verificações no

terreno, inspeções, controlos e medidas antifraude, incluindo, nomeadamente, os realizados pelo Tribunal de

Contas Europeu e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude.

3. Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, as autoridades competentes das Partes trocarão

informações e, a pedido de qualquer das Partes, realizarão consultas em conformidade com a legislação

relevante.

4. As autoridades afegãs verificarão regularmente se as operações financiadas com fundos da União foram

adequadamente executadas. Tomarão medidas adequadas para prevenir a fraude, a corrupção e quaisquer

outras atividades ilegais que afetem esses fundos e informarão a Comissão Europeia de tais medidas.

5. As autoridades afegãs transmitirão imediatamente à Comissão Europeia qualquer informação que chegue

ao seu conhecimento sobre casos suspeitos ou confirmados de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades

ilegais relacionados com a aplicação dos fundos da União. Em caso de suspeita de fraude ou de corrupção, o

Organismo Europeu de Luta Antifraude será igualmente informado. As autoridades afegãs informarão ainda a

Comissão Europeia de quaisquer medidas adotadas em conexão com os factos comunicados nos termos do

presente número.

6. As autoridades afegãs assegurarão que os casos suspeitos e confirmados de fraude, corrupção e

quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos fundos da União serão objeto de investigação e ação penal.

Sempre que se revele adequado, o Organismo Europeu de Luta Antifraude pode assistir as autoridades afegãs

competentes nesta tarefa.

7. Em conformidade com a legislação da União, e com o único objetivo de proteger os interesses financeiros

da União, o Organismo Europeu de Luta Antifraude será autorizado, mediante pedido, a levar a cabo verificações

no terreno e inspeções no Afeganistão. Estas ações serão preparadas e realizadas em estreita cooperação com

as autoridades afegãs competentes. As autoridades afegãs disponibilizarão ao Organismo Europeu de Luta

Antifraude toda a assistência de que este necessite para poder desempenhar as suas funções.

8. O Organismo Europeu de Luta Antifraude pode acordar com as autoridades afegãs um aprofundamento

da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo a celebração de acordos operacionais.

ARTIGO 52.º

Evolução futura do Acordo

Qualquer das Partes pode apresentar propostas para alargar o âmbito da cooperação prevista no presente

Acordo, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua aplicação.

ARTIGO 53.º

Outros acordos

1. Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito

afetam as competências dos Estados-Membros da União Europeia para encetar uma cooperação bilateral ou