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24 DE JANEIRO DE 2018

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5. A pedido de qualquer das Partes, qualquer assunto respeitante ao comércio de recursos naturais pode

ser suscitado e abordado nas reuniões do Comité Misto, como previsto no artigo 49.º.

ARTIGO 38.º

Educação, investigação, juventude e formação profissional

1. As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de educação, investigação, juventude e

formação profissional. Acordam em aumentar a sensibilização para as oportunidades de educação na União e

no Afeganistão.

2. As Partes incentivarão ainda a realização de iniciativas que:

a) Criem laços entre as respetivas instituições de ensino superior, agências especializadas e organizações

de juventude;

b) Promovam o intercâmbio de informações e de conhecimentos, a mobilidade de estudantes, jovens e

técnicos de juventude, investigadores, docentes e outros peritos; e

c) Apoiem a criação de capacidades e a promoção da qualidade no ensino e na aprendizagem, tirando

proveito de outras experiências relevantes adquiridas neste domínio.

3. As Partes acordam em promover a execução de programas para o ensino superior e a juventude, como

o Programa Erasmus+ da União, e para a mobilidade e a formação de investigadores, como as Ações Marie

Skłodowska-Curie, bem como em incentivar as suas instituições de ensino a cooperar em programas conjuntos

com vista a reforçar a cooperação académica e a mobilidade e a fomentar a cooperação entre organizações de

juventude, nomeadamente através de uma maior mobilidade de jovens e de técnicos de juventude no contexto

da educação e da aprendizagem não formais.

4. Incentivar-se-á a cooperação em matéria de investigação, nomeadamente através do Horizonte 2020 – o

Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União (2014–2020).

ARTIGO 39.º

Energia

1. As Partes procurarão reforçar a sua cooperação no setor da energia, com vista a melhorar a produção, o

fornecimento e a utilização de energia no Afeganistão, incluindo, nomeadamente:

a) A promoção da energia de fontes renováveis e da eficiência energética;

b) O reforço da cooperação tecnológica; e

c) A formação profissional.

2. As Partes reconhecem que o estabelecimento de um quadro transparente, não discriminatório, não

gerador de distorções e baseado em regras constitui a melhor forma de criar um ambiente favorável ao

investimento direto estrangeiro no setor da energia.

ARTIGO 40.º

Transportes

As Partes acordam em cooperar ativamente nos domínios de interesse comum relativos a todos os meios de

transporte, em especial à aviação, e às ligações intermodais a fim de, nomeadamente:

a) Facilitar a circulação de mercadorias e de passageiros;

b) Garantir a proteção, a segurança e a proteção ambiental;

c) Proceder à formação de pessoal; e