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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Política e a Declaração sobre as Orientações para a Redução da Procura de Droga, aprovadas no âmbito da

Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de junho de 1998, a

Declaração Política e o Plano de Ação sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia Integrada e

Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adotados no segmento de alto nível da 52.ª sessão da

Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, em março de 2009, e a Declaração da Terceira Conferência

Ministerial dos Parceiros do Pacto de Paris sobre a Luta contra o Tráfico de Opiáceos Originários do Afeganistão.

ARTIGO 27.º

Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1. As Partes acordam em cooperar para impedir que os seus sistemas financeiros, bem como determinadas

atividades e profissões do setor não financeiro, sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes

de atividades criminosas e para o financiamento do terrorismo.

2. As Partes acordam em promover a assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e aplicação

de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de luta contra o branqueamento de capitais e o

financiamento do terrorismo. Em especial, a cooperação permitirá o intercâmbio de informações relevantes no

âmbito das respetivas legislações e a adoção de normas adequadas e internacionalmente aceites para combater

o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes às adotadas pela União e pelos

organismos internacionais com atividade neste domínio, como o Grupo de Ação Financeira (GAFI).

ARTIGO 28.º

Cooperação em matéria de migração

1. As Partes acordam em cooperar com o objetivo de impedir os fluxos migratórios irregulares do seu

território para o território da outra Parte.

2. As Partes reiteram a importância da gestão conjunta dos fluxos migratórios entre o Afeganistão e a União

e comprometem-se a encetar um diálogo e uma cooperação abrangentes sobre questões relacionadas com as

migrações, de acordo com a Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade da União e as convenções

internacionais pertinentes. Esse diálogo e essa cooperação abrangerão questões relacionadas com o asilo, as

relações entre migração e desenvolvimento, a imigração regular e irregular, o regresso, a readmissão, os vistos,

a gestão das fronteiras, a segurança dos documentos e a luta contra o tráfico de seres humanos e a introdução

clandestina de migrantes.

3. A cooperação nos domínios referidos no presente artigo pode incluir igualmente medidas de criação de

capacidades.

4. As Partes acordam em celebrar, a pedido de qualquer das Partes, um acordo que regule as obrigações

específicas em matéria de readmissão e que inclua disposições relativas a nacionais de países terceiros e

apátridas.

ARTIGO 29.º

Proteção consular

O Afeganistão acorda em que as autoridades consulares e diplomáticas de qualquer Estado-Membro da

União Europeia que tenha representação no Afeganistão concedam proteção a qualquer nacional de um

Estado-Membro da União Europeia que não tenha uma representação permanente no Afeganistão que lhe

permita efetivamente conceder proteção consular em determinada situação, nas mesmas condições em que a

concederia aos nacionais desse Estado-Membro da União Europeia.