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24 DE JANEIRO DE 2018

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c) Melhorando o quadro jurídico e institucional neste domínio; e

d) Criando capacidades para a conceção e a execução de políticas no setor da justiça e da segurança do

Afeganistão.

ARTIGO 25.º

Cooperação na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção

As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada, económica e financeira, e a

corrupção. A cooperação visará, em especial, aplicar e promover as normas e os instrumentos internacionais

pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, e

respetivos protocolos, e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. As Partes prestarão especial

atenção às ligações entre a criminalidade organizada e o tráfico de estupefacientes, precursores, materiais

perigosos e armas, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes. Trocarão informações

sobre todas as questões relevantes para a luta contra as atividades criminosas.

ARTIGO 26.º

Luta contra as drogas ilícitas

1. As Partes cooperarão para assegurar uma abordagem equilibrada, abrangente e integrada do problema

da droga.

2. As políticas e as iniciativas em matéria de droga visarão reforçar as estruturas para lutar contra as drogas

ilícitas, reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e lidar com as consequências sanitárias e sociais

da toxicodependência. As Partes cooperarão para impedir o fabrico ilícito de estupefacientes e o desvio de

precursores químicos.

3. De acordo com esta abordagem conjunta, as Partes assegurarão que a luta contra as drogas ilícitas seja

integrada em todos os domínios relevantes da cooperação, incluindo a aplicação da lei, a promoção de meios

de subsistência lícitos, a redução da procura de droga e a redução de riscos e danos.

4. A cooperação entre as Partes abrangerá a assistência técnica e administrativa ao Afeganistão nos

domínios referidos no n.º 3, nomeadamente:

a) Produção legislativa e desenvolvimento de políticas;

b) Criação de instituições nacionais e de centros de informação;

c) Apoio às iniciativas da sociedade civil na área da toxicodependência e aos esforços para diminuir a

procura de drogas e os efeitos nocivos do consumo, incluindo o tratamento da toxicodependência e a

reabilitação;

d) Formação de pessoal;

e) Investigação em matéria de droga; e

f) Prevenção do tráfico e do desvio de precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas.

As Partes podem decidir incluir outros domínios.

5. No âmbito das respetivas legislações, as Partes cooperarão para desmantelar redes criminosas

transnacionais implicadas no fabrico e no tráfico de drogas ilícitas, nomeadamente através do intercâmbio de

dados e informações, da formação e da partilha de boas práticas, incluindo técnicas especiais de investigação.

Serão envidados especiais esforços para impedir a penetração de criminosos na economia lícita.

6. A cooperação a nível regional na luta contra o tráfico de estupefacientes deve complementar esta

abordagem, nomeadamente através de contactos diplomáticos e nas instâncias regionais nas quais as Partes

participam, como as referidas no artigo 48.º.

7. As Partes definirão as modalidades de cooperação para atingir esses objetivos. As ações basear-se-ão

em princípios acordados em comum, de acordo com as convenções internacionais relevantes, a Declaração