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24 DE JANEIRO DE 2018

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ARTIGO 17.º

Alfândegas

1. As Partes esforçar-se-ão por reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras a fim de assegurar

um ambiente comercial transparente e facilitar o comércio, aumentar a segurança da cadeia de abastecimento,

promover a segurança dos consumidores, travar o fluxo de mercadorias que violem direitos de propriedade

intelectual e lutar contra o contrabando e a fraude.

2. Para tal, deverão, em especial, partilhar conhecimentos específicos e analisar as possibilidades de

simplificar os procedimentos, aumentar a transparência e desenvolver a cooperação. Procurarão igualmente

assegurar a convergência de pontos de vista e a ação conjunta nos quadros internacionais pertinentes.

3. Quando adequado, as Partes celebrarão protocolos sobre cooperação aduaneira e assistência

administrativa mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo, sem prejuízo de outras formas

de cooperação.

4. As Partes cooperarão com vista a modernizar a administração aduaneira do Afeganistão em conformidade

com as convenções internacionais nesta matéria a fim de melhorar a eficiência organizacional do Afeganistão e

a eficácia das suas instituições a nível da prestação de serviços, assegurando, ao mesmo tempo, a gestão

transparente dos recursos públicos e a responsabilização. A criação de capacidades será um elemento

importante desta cooperação.

ARTIGO 18.º

Investimento

1. As Partes incentivarão o investimento direto estrangeiro através da criação de um ambiente de

investimento atrativo e estável. Para o efeito, podem, sempre que necessário, iniciar um diálogo coerente que

permita melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, explorar mecanismos

administrativos para facilitar os fluxos de investimento e promover um regime de investimento estável,

transparente e seguro para os investidores.

2. No intuito de aumentar o investimento direto estrangeiro da União no Afeganistão, as Partes realçam a

importância da participação do setor privado e, neste contexto, reconhecem a necessidade de aplicar medidas

e incentivos no setor público, como o acesso ao crédito e garantias de investimento.

ARTIGO 19.º

Serviços

As Partes estabelecerão um diálogo construtivo com vista, em especial:

a) Ao intercâmbio de informações sobre os respetivos enquadramentos regulamentares;

b) À promoção do acesso aos respetivos mercados;

c) À promoção do acesso às fontes de capital e tecnologia; e

d) À promoção do comércio de serviços entre as Partes e nos mercados de países terceiros.

ARTIGO 20.º

Circulação de capitais

As Partes procurarão facilitar a circulação de capitais a fim de promover os objetivos do presente Acordo.