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24 DE JANEIRO DE 2018

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obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e convenções multilaterais de desarmamento e não

proliferação, bem como de outros acordos negociados a nível multilateral e de obrigações internacionais. As

Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

3. As Partes acordam igualmente em cooperar e tomar medidas para reforçar a aplicação dos instrumentos

internacionais em matéria de desarmamento e de não proliferação de ADM e respetivos vetores, aplicáveis às

Partes, nomeadamente através da partilha de informações, conhecimentos e experiências.

4. As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores

tomando medidas com vista à assinatura, à ratificação, ou à adesão, conforme o caso, e à aplicação plena de

todos os outros instrumentos internacionais pertinentes.

5. As Partes acordam ainda em cooperar no sentido de criar um sistema nacional eficaz de controlo das

exportações, para impedir a proliferação, controlando as exportações e o trânsito de mercadorias relacionadas

com ADM, incluindo através do controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das

ADM, e que preveja meios de dissuasão eficazes contra infrações ao controlo das exportações.

6. As Partes reconhecem que os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN) podem ter

um efeito muito perturbador nas sociedades. Reconhecem igualmente que os riscos podem ter origem em

atividades criminosas (proliferação, tráfico), acidentes (indústria, transportes, laboratórios) ou acontecimentos

naturais (pandemias). Consequentemente, comprometem-se a cooperar no sentido de reforçar a capacidade

institucional para minorar os riscos QBRN. Tal pode implicar projetos sobre questões jurídicas, regulamentares,

de execução, científicas e de prevenção, bem como cooperação a nível regional.

7. A União apoiará esses esforços, sempre que adequado, centrando-se na criação de capacidades e na

assistência técnica.

ARTIGO 10.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais

1. As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno

calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reserva sem segurança

adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança

internacionais.

2. As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o

comércio ilícito de ALPC e respetivas munições, ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do

Conselho de Segurança das Nações Unidas em vigor, bem como os seus compromissos no âmbito de outros

instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir,

Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em Todos os seus Aspetos.

3. As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo nacionais para a transferência de armas

convencionais de acordo com as normas internacionais em vigor. Reconhecem a importância de aplicar esses

controlos de forma responsável, como contributo para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais e

regionais, para a redução do sofrimento humano e para a prevenção do desvio de armas convencionais.

4. As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia

dos seus esforços para regular ou para melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas

convencionais e para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas. Acordam em estabelecer um

diálogo político regular para acompanhar e consolidar este compromisso.

ARTIGO 11.º

Combate ao terrorismo

1. As Partes estão determinadas a combater o terrorismo sob todas as suas formas, incluindo no contexto

regional, no pleno respeito pelo Estado de direito e pelo direito internacional, bem como a trabalhar em conjunto

para impedir a propagação de ideologias extremistas e, em especial, a radicalização de jovens.