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24 DE JANEIRO DE 2018

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6. Por conseguinte, as Partes acordam em monitorizar o impacto da sua cooperação para o desenvolvimento

com regularidade, através do Comité Misto instituído nos termos do artigo 49.º, e em avaliar o seu contributo

para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, adotados pelo Afeganistão, e de quaisquer

critérios de desenvolvimento subsequentes.

7. As seguintes questões serão sistematicamente integradas em todos os domínios da cooperação para o

desenvolvimento: direitos humanos, questões de género, democracia, boa governação, sustentabilidade

ambiental, alterações climáticas, saúde, desenvolvimento institucional e criação de capacidades, medidas

anticorrupção, luta contra a droga e eficácia da ajuda.

8. No que respeita a componentes de infraestruturas, as Partes analisarão a possibilidade de utilizar

mecanismos como a combinação de subvenções e empréstimos de instituições financeiras internacionais, e

outros meios de partilha de riscos, com vista a mobilizar mais recursos e assim aumentar o impacto da ajuda da

União.

9. As Partes consideram que a sua cooperação económica deve ser realizada de forma a proteger os

interesses dos membros mais vulneráveis da sociedade, incluindo mulheres e crianças, com ênfase na saúde,

na educação, na agricultura e no desenvolvimento rural.

10. As Partes acordam em que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas

dimensões e que o seu impacto económico, social e ambiental deve ser avaliado. Acordam em incentivar as

suas empresas a adotar os padrões mais elevados de conduta empresarial responsável, de acordo com os

princípios e as normas internacionalmente acordados, tais como os estabelecidos nas Orientações da OCDE

para as Empresas Multinacionais e na iniciativa Global Compact da ONU.

11. As Partes procurarão promover a aplicação efetiva das normas laborais fundamentais da Organização

Internacional do Trabalho (OIT) e reforçarão a cooperação em matéria de emprego e questões sociais, incluindo

os princípios do trabalho digno.

12. As Partes pretendem ainda promover políticas destinadas a garantir a disponibilização e o fornecimento

de alimentos à população e de ração aos animais, de forma sustentável e respeitadora do ambiente.

13. As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar em todas as instâncias e organizações

regionais e internacionais pertinentes, nomeadamente nas Nações Unidas e respetivas agências e

organizações, com vista a melhorar a divisão de tarefas na cooperação para o desenvolvimento e a eficácia da

ajuda no terreno.

14. As Partes acordam igualmente em promover a cooperação nos domínios referidos no presente artigo

entre grupos de reflexão, meios académicos, organizações não-governamentais, empresas, agentes culturais e

meios de comunicação social, através da organização de seminários, conferências e outras atividades conexas,

consoante o caso.

TÍTULO IV

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO

ARTIGO 13.º

Cooperação comercial

1. As Partes encetarão um diálogo sobre comércio bilateral e multilateral e sobre questões relacionadas com

o comércio, com vista a reforçar as suas relações comerciais bilaterais e a fazer avançar o sistema de comércio

multilateral, nomeadamente apoiando a adesão do Afeganistão à OMC.

2. As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais,

o melhor possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a estabelecer condições mais favoráveis e

previsíveis de acesso ao mercado, esforçando-se por eliminar os obstáculos ao comércio, em especial

suprimindo atempadamente os entraves não pautais e as restrições ao comércio que não estejam em

conformidade com as normas da OMC, e tomando medidas para melhorar a transparência, tendo em conta o

trabalho realizado neste domínio por organizações internacionais das quais as Partes são membros.