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24 DE JANEIRO DE 2018

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comércio internacional constantes, nomeadamente, do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio

(OMC);

EXPRESSANDO o seu empenho total na promoção do desenvolvimento sustentável em todas as suas

dimensões, incluindo aspetos como a proteção ambiental, a cooperação eficaz no combate às alterações

climáticas e a promoção e aplicação efetivas de normas laborais reconhecidas a nível internacional;

SUBLINHANDO a importância da cooperação em matéria de migração;

RECONHECENDO que a situação e os direitos fundamentais dos refugiados e dos deslocados internos,

nomeadamente o seu regresso seguro, ordeiro e voluntário aos respetivos lares, exigem especial atenção;

OBSERVANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, celebrar acordos específicos

no domínio da liberdade, segurança e justiça que devam ser celebrados pela União em conformidade com o

título V da parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses futuros acordos

não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, salvo se a União, conjuntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda

no que diz respeito às respetivas relações bilaterais anteriores, notificar o Afeganistão de que o Reino Unido

e/ou Irlanda passou/passaram a estar vinculado(s) por tais acordos enquanto membros da União, em

conformidade com o Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de

liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia. De igual modo, quaisquer medidas internas da UE subsequentes que devam ser adotadas em

conformidade com o referido título V com vista à aplicação do presente Acordo não vincularão o Reino Unido

e/ou a Irlanda, salvo se estes tiverem notificado a sua vontade de participar ou de aceitar tais medidas em

conformidade com o Protocolo n.º 21. Observando igualmente que esses futuros acordos ou essas medidas

internas da UE subsequentes seriam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo (n.º 22) relativo à

posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 1.º

Âmbito de aplicação e objetivos

1. É estabelecida uma parceria entre as Partes nos limites das respetivas competências, em conformidade

com as disposições regulamentares, procedimentos e recursos respetivos e no pleno respeito pelas regras e

normas internacionais.

2. O objetivo desta parceria é reforçar o diálogo e a cooperação com vista a:

a) Apoiar a paz e a segurança no Afeganistão e na região;

b) Promover o desenvolvimento sustentável, um ambiente político estável e democrático e a integração do

Afeganistão na economia mundial;

c) Estabelecer um diálogo regular sobre questões políticas, incluindo a promoção dos direitos humanos e da

igualdade de género e a participação da sociedade civil;

d) Promover a cooperação para o desenvolvimento no contexto do empenhamento comum das Partes em

promover a erradicação da pobreza e a eficácia da ajuda;

e) Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes, em benefício mútuo e tendo em vista a

cooperação em todos os domínios de interesse comum relacionados com a economia, o comércio e o

investimento a fim de facilitar fluxos comerciais e de investimento sustentáveis e de prevenir e eliminar os

obstáculos ao comércio e ao investimento, de forma coerente e complementar com as iniciativas regionais atuais

e futuras;

f) Melhorar a coordenação entre as Partes relativamente aos desafios globais, em especial através da

promoção de soluções multilaterais; e

g) Promover o diálogo e a cooperação em vários setores específicos de interesse comum, nomeadamente

em matéria de modernização da administração pública e gestão das finanças públicas, justiça e assuntos