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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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ARTIGO 34.º

Serviços financeiros

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação com vista a aperfeiçoar os sistemas de contabilidade,

supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do setor financeiro.

2. As Partes cooperarão para desenvolver os quadros jurídico e regulamentar, as infraestruturas e os

recursos humanos do Afeganistão e para introduzir os princípios do governo das sociedades e normas

internacionais de contabilidade no mercado de capitais do Afeganistão.

ARTIGO 35.º

Estatística

1. As Partes acordam em criar e desenvolver capacidades no domínio da estatística, promovendo a

harmonização da metodologia estatística e recorrendo a boas práticas, tendo como referência a experiência da

União, incluindo a recolha e a divulgação de informações estatísticas. Tal permitir-lhes-á utilizar, numa base

reciprocamente aceitável, estatísticas relativas a qualquer domínio abrangido pelo presente Acordo que se

preste à recolha, tratamento, análise e divulgação de dados estatísticos.

2. A cooperação no domínio da estatística centrar-se-á no intercâmbio de conhecimentos, promovendo a

adoção de boas práticas e o respeito pelos Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU e pelo

Código de Prática das Estatísticas Europeias, com vista a melhorar a qualidade das estatísticas.

ARTIGO 36.º

Gestão dos riscos de catástrofe

1. As Partes acordam em intensificar a sua cooperação em matéria de gestão dos riscos de catástrofe. Será

dada especial ênfase a ações preventivas e a abordagens proativas que permitam lidar com os perigos e os

riscos e reduzir os riscos e a vulnerabilidade relativamente às catástrofes naturais.

2. A cooperação neste domínio pode centrar-se:

a) Na redução dos riscos de catástrofe, em especial na resiliência, na prevenção e na atenuação das

consequências;

b) Na gestão dos conhecimentos, na inovação, na investigação e na educação para criar uma cultura de

segurança e resiliência a todos os níveis;

c) Na avaliação e monitorização dos riscos de catástrofe e na resposta aos mesmos; e

d) No apoio ao desenvolvimento da capacidade de gestão dos riscos.

ARTIGO 37.º

Recursos naturais

1. As Partes acordam em melhorar a cooperação e a criação de capacidades no que diz respeito à

exploração, desenvolvimento, transformação e comercialização de recursos naturais.

2. Esta cooperação abrangerá o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais através do reforço do

quadro regulamentar, da proteção ambiental e das regras de segurança. No intuito de promover uma maior

cooperação e compreensão mútua, cada Parte pode solicitar a realização de reuniões pontuais para debater

questões relacionadas com os recursos naturais.

3. Em conformidade com o Título IV, as Partes cooperarão com vista a criar um ambiente transparente,

favorável ao investimento direto estrangeiro, em especial no setor mineiro.

4. Tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos e a fim de estimular o comércio, as Partes

acordam em promover a cooperação com vista à eliminação dos obstáculos ao comércio de recursos naturais.