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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Governo afegão desempenhar um papel mais importante nas várias organizações, processos e instâncias

regionais. Esta cooperação pode incluir medidas de criação de capacidades e de reforço da confiança, tais como

programas de formação, seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras ações acordadas pelas Partes.

2. As Partes saúdam e reiteram o seu apoio ao processo de Istambul enquanto iniciativa importante para

promover a cooperação política entre o Afeganistão e os seus vizinhos, nomeadamente através de medidas de

reforço da confiança, como acordado na Conferência Ministerial "Coração da Ásia", realizada em Cabul, em

14 de junho de 2012. A União apoiará os esforços do Afeganistão para assegurar a aplicação efetiva das

medidas de reforço da confiança e o cumprimento de outros compromissos regionais.

3. As Partes acordam ainda em promover a cooperação regional através dos seus contactos diplomáticos e

nas instâncias regionais nas quais participam.

TÍTULO VIII

QUADRO INSTITUCIONAL

ARTIGO 49.º

Comité Misto

1. É instituído um Comité Misto, composto por representantes das Partes ao mais alto nível, ao qual

incumbirá:

a) Assegurar o bom funcionamento e a correta aplicação do presente Acordo;

b) Definir prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo;

c) Acompanhar o desenvolvimento das relações entre as Partes e formular recomendações para promover

os objetivos do presente Acordo;

d) Solicitar, quando adequado, informações aos comités ou a outros organismos criados ao abrigo de outros

acordos entre as Partes e analisar todos os relatórios que estes lhes apresentarem;

e) Trocar opiniões e formular sugestões sobre quaisquer questões de interesse comum, incluindo as ações

a desenvolver no futuro e os recursos disponíveis para as levar a efeito;

f) Resolver os diferendos que surjam na aplicação ou na interpretação do presente Acordo; e

g) Analisar todas as informações apresentadas por qualquer das Partes no que diz respeito ao cumprimento

de obrigações e realizar consultas para chegar a acordo sobre soluções para quaisquer diferendos, em

conformidade com o artigo 54.º.

2. O Comité Misto reunir-se-á, por norma, em Cabul e Bruxelas, alternadamente, em datas a fixar de comum

acordo. Podem ser igualmente organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto por acordo entre as Partes.

A presidência do Comité Misto será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos

das reuniões do Comité Misto será estabelecida por acordo entre as Partes.

3. O Comité Misto pode decidir criar comités especiais ou grupos de trabalho para o auxiliarem no exercício

das suas funções. O Comité Misto determinará a composição e a missão desses comités ou grupos, bem como

o seu modo de funcionamento.

4. O Comité Misto assegurará o bom funcionamento de qualquer acordo ou protocolo setorial que as Partes

celebrem no âmbito do presente Acordo.

5. O Comité Misto adotará o seu próprio regulamento interno.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 50.º

Recursos para a cooperação

Na medida em que as respetivas disposições regulamentares, procedimentos e recursos o permitam, a União

disponibilizará ao Afeganistão assistência técnica e financeira para realizar a cooperação prevista no presente