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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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d) Aumentar as oportunidades de investimento, com vista à promoção do desenvolvimento económico

através da melhoria das ligações de transporte em toda a região.

ARTIGO 41.º

Emprego e desenvolvimento social

1. No âmbito do artigo 12.º, as Partes acordam em cooperar no domínio do emprego e do desenvolvimento

social, incluindo o desenvolvimento do mercado laboral e o emprego jovem, a saúde e a segurança no local de

trabalho, a igualdade de género e o trabalho digno.

2. As formas de cooperação podem incluir, nomeadamente, programas e projetos específicos, acordados

entre as Partes, e diálogo, cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum a nível bilateral ou

multilateral, designadamente no âmbito da OIT.

ARTIGO 42.º

Agricultura, desenvolvimento rural, pecuária e irrigação

As Partes acordam em cooperar com vista ao desenvolvimento das capacidades do Afeganistão nos

domínios da agricultura, da criação de animais e dos meios de subsistência nas zonas rurais. Esta cooperação

abrangerá:

a) A política agrícola e o aumento da produtividade destinados a garantir a segurança alimentar;

b) Em conformidade com o Título IV, as possibilidades de facilitar a agroindústria e o comércio de produtos

agrícolas, incluindo o comércio de plantas, animais e produtos da pecuária, tendo em vista promover o

desenvolvimento de indústrias, com especial ênfase no setor rural;

c) O bem-estar dos animais;

d) O desenvolvimento rural;

e) O intercâmbio de experiências e as redes de cooperação entre agentes ou operadores económicos locais

em domínios específicos como a investigação e a transferência de tecnologias;

f) O desenvolvimento de políticas no que diz respeito à saúde e à qualidade de plantas e animais;

g) A apresentação de propostas e iniciativas de cooperação a organizações agrícolas internacionais;

h) O desenvolvimento de uma agricultura sustentável e respeitadora do ambiente, incluindo a produção

vegetal, os biocombustíveis e a transferência de biotecnologias;

i) A proteção das espécies vegetais, a tecnologia das sementes e as biotecnologias agrícolas;

j) O desenvolvimento de bases de dados e de uma rede de informação sobre agricultura e pecuária; e

k) A formação em agricultura e no setor veterinário.

ARTIGO 43.º

Ambiente e alterações climáticas

1. As Partes cooperarão com vista a ajudar o Afeganistão a instaurar um nível elevado de proteção ambiental

e a promover a conservação e a gestão dos recursos naturais e da diversidade biológica, incluindo florestas, na

perspetiva do desenvolvimento sustentável e da capacidade de adaptação às alterações climáticas e atenuação

dos seus efeitos.

2. As Partes visam promover a ratificação, a aplicação e o cumprimento de acordos multilaterais em matéria

de ambiente e alterações climáticas.

3. As Partes visam reforçar a cooperação em matéria de adaptação às alterações climáticas e de atenuação

dos seus efeitos, com especial ênfase nos recursos hídricos.