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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Para o ordenamento jurídico espanhol, informação classificada é qualquer informação que mereça proteção

por causa do dano ou risco que a sua divulgação ou acesso não autorizado possam causar aos interesses do

Estado, razão pela qual é atribuída, com os requisitos e garantias legais, uma classificação de segurança.

A Constituição espanhola estabelece (artigo 105, seção b) que uma lei regulará o acesso dos cidadãos aos

arquivos e registos administrativos, "exceto em assuntos que afetem a segurança e a defesa do Estado (…)".

Este preceito é concretizado pela Lei 19/2013, de 9 de dezembro, sobre transparência, acesso à informação

pública e boa governança. Nesta, realça-se (na seção 1 do artigo 14) a consagração de "limites do direito de

acesso", prevendo-se que este direito possa ser limitado quando o acesso à informação possa prejudicar a

segurança nacional, a defesa, as relações externas ou a segurança pública.

O regime de proteção das informações classificadas organiza-se de acordo com seu alcance nacional ou

internacional, distinguindo-se dois tipos principais: a) informação classificada de âmbito nacional; b) Informação

classificada de âmbito internacional.

A regulamentação da proteção de informações classificadas encontra-se vertida na Lei 9/1968, de 5 de abril,

sobre Secretos Oficiales, a qual foi alterada pela Lei 48/1978, de 7 de outubro. Esta lei foi regulamentada pelo

Decreto 242/1969, de 20 de fevereiro. O seu artigo 1.º determina que a atividade dos órgãos do Estado é

submetida ao princípio da publicidade, salvo nos casos em que pela natureza da matéria esta é declarada

“classificada”.

São secretas, sem prévia classificação, as matérias assim declaradas por lei. A competência para classificar

matérias como secretas compete ao Conselho de Ministros e à Junta dos Chefes de Estado-Maior (artigo 4.º).

Realce-se que o acesso por parte do Congresso dos Deputados a matérias classificadas foi regulado pela

primeira vez em 1986, através Resolução da Presidência de 18 de dezembro. Posteriormente, foi aprovada a

Resolução da Presidência do Congresso dos Deputados sobre “secretos oficiales” de 2 de junho de 1992, que

revogou aquela. A 11 de maio de 2004, por Resolução da Presidência do Congresso, foi regulamentado o acesso

dos Deputados aos documentos oficiais “classificados” (revogando a Resolução de 1992). As comissões e um

ou mais grupos parlamentares que representam pelo menos uma quarta parte dos membros do Congresso

podem requerer, por intermédio da Presidência da Câmara, o acesso a informações que tenham sido declaradas

classificadas (artigo 2.º). Se a matéria tiver sido classificada de “secreta” o Governo fornecerá a informação

requerida a um deputado de cada grupo parlamentar. Estes Deputados são eleitos pelo plenário da Câmara

pela maioria de três quintos (artigo 3.º). Se a matéria tiver sido classificada como “reservada”, o Governo

fornecerá a informação aos porta-vozes dos grupos parlamentares e, se for o caso, aos representantes dos

mesmos na comissão que tiver suscitado o pedido (artigo 4.º).

Importa ainda salientar a Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que, no Título XXIII,

assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e, no Capítulo III, especifica a questão

da divulgação de segredos e informações relativos à Defesa Nacional, determinando as penas a aplicar a quem

indevidamente revelar ou utilizar informação classificada como “reservada” ou “secreta”.

Enquadramento legal relevante de Espanha

- Ley 9/1968, de 5 de abril, sobre secretos Oficiales

- Decreto 242/1969, de 20 de febrero, por el que se desarrollan las disposiciones de la Ley 9/1968, de 5

de abril sobre Secretos Oficiales

- Resolución de la Presidencia del Congreso de los Diputados sobre secretos oficiales

- de 11 de mayo de 2004