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28 DE MARÇO DE 2018

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Estas instruções sobre a segurança de matérias classificadas aprovadas pelo Governo foram designadas

abreviadamente por SEGNAC 1 e estruturam-se do seguinte modo. Um capítulo 1, sobre “generalidades”, onde

se definem os princípios básicos destinados a garantir a segurança das matérias classificadas contra ações de

sabotagem e espionagem e a evitar falhas humanas suscetíveis de comprometer sua segurança. Um capítulo

2, que versa sobre as entidades responsáveis pela direção, coordenação e controlo de segurança das matérias

classificadas. No capítulo 3, definem-se os graus de classificação de segurança: “muito secreto”, “secreto”,

“confidencial” e “reservado”, podendo também haver a conveniência de indicação de “não classificação” de um

documento. O capítulo 4 trata da autorização para o manuseamento de matérias classificadas e o capítulo 5 da

segurança física das matérias classificadas. O capítulo 6 debruça-se sobre a “classificação e preparação de

documentos”, o capítulo 7 sobre “reprodução, transferência, controle de segurança e destruição de documentos

classificados”. O capítulo 8 incide sobre “medidas de segurança a adotar em reuniões e conferências

classificadas” e, finalmente, os capítulos 9 e 10 sobre, respetivamente, “quebras de segurança e

comprometimento das matérias classificadas” e “Protecção das informações classificadas e postas em memória

nos sistemas e redes de tratamento automático de dados”.

A esta resolução seguiram-se outras relevantes, como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de

24 de outubro, que aprovou as normas para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias

classificadas, segurança industrial, tecnológica e de investigação (SEGNAC 2). Esta resolução veio atualizar e

alargar as instruções que se encontravam em vigor desde a entrada de Portugal para a OTAN e a necessidade

de proteger os segredos da Aliança, concretizada através da Portaria n.º 16637, de 22 de março de 1958, que

aprovou as instruções sobre a proteção do segredo nas empresas privadas, públicas e de economia mista, as

quais eram, a título reservado, levadas ao conhecimento das entidades interessadas para cumprimento e fiel

observância. Através deste diploma, definiram-se, assim, os “princípios e normas aplicáveis em matéria de

segurança nas atividades industrial, tecnológica e de investigação, nomeadamente para a investigação e

utilização de novas tecnologias, incluindo atividades paralelas com ela relacionadas, sempre que a salvaguarda

dos interesses nacionais, dos países aliados e de organizações ou alianças de países de que Portugal faça

parte justifique a sua aplicação” (artigo 1.º).

Em 1994, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/94, de 22 de março, aprovou as instruções para a

segurança nacional, segurança das telecomunicações (SEGNAC 3). Nesta, definem-se “os princípios básicos,

normas e procedimentos destinados a garantir a segurança protectiva das matérias classificadas no âmbito dos

organismos do Estado, quando transmitidas por meios eléctricos e electrónicos” (artigo 1.º).

Com o objetivo de garantir a segurança nos sistemas informáticos, a Resolução do Conselho de Ministros

n.º 5/90, de 28 de fevereiro, veio aprovar as normas para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das

matérias classificadas, segurança informática (SEGNAC 4). Por esta via, visou-se garantir que “o tratamento

dos dados e programas esteja em conformidade com a classificação de segurança dos documentos que lhe

deram origem, sempre que a salvaguarda dos interesses nacionais, de países aliados, organizações ou alianças

de países de que Portugal faça parte justifique a sua aplicação”.

Atendendo a que constitui uma das preocupações do projeto de lei em análise, poderá valer a pena realçar

a inexistência na regulamentação em vigor de disposições sobre o acesso e fiscalização à informação

classificada por parte da Assembleia da República.

Conforme se explicita na própria exposição de motivos desta iniciativa, a classificação de documentos (no

sentido adotado pelo projeto de lei) restringe o direito de acesso aos documentos administrativos, obrigando o

“decisor a uma especial fundamentação aos interesses superiores a prosseguir através da classificação (ou

reclassificação) da informação”. O direito ao acesso à informação tem consagração constitucional no princípio

da administração aberta (n.º 2, do artigo 268.º). A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, define o “regime de acesso

à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva

2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de novembro”.

O regime ora proposto tange igualmente com matéria relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente

no que ao seu tratamento diz respeito, relevando, a este respeito, a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (que transpõe

para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro

de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à

livre circulação desses dados).