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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa, “Aprova o regime das matérias classificadas”, traduz sinteticamente

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O projeto de lei em causa adita dois novos artigos ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro. Ora, nos termos do n.º 1 do

artigo 6.º da lei suprarreferida “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações ainda que incidam sobre outras normas”.

Sugere-se assim a seguinte alteração ao título:

Regime das matérias classificadas (segunda alteração ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto).

A alteração legislativa promovida por esta iniciativa também deveria ser refletida no seu objeto (artigo 1.º).

No que respeita ao início de vigência, o artigo 41.º do projeto de lei prevê a entrada em vigor no 1.º dia do

segundo mês seguinte ao da sua publicação, respeitando desta forma o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Refira-se ainda que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, deve promover-se a

republicação das leis orgânicas, pelo que, em anexo ao articulado, no decurso da respetiva tramitação, deverá

ser junta republicação do Regime do Segredo de Estado, com as alterações introduzidas por esta iniciativa, por

forma a ser votada na especialidade, juntamente com o projeto de lei.

Chama-se ainda a atenção para o facto de esta iniciativa prever a necessidade de elaboração e aprovação

pelos vários órgãos de soberania, bem como pelos órgãos próprios das regiões autónomas, de orientações e

procedimentos de proteção da informação classificada, onerando especialmente o Governo. Prevê ainda (artigo

39.º - Regulamentação) que os termos do procedimento de credenciação são aprovados no prazo de 180 dias

contados da data de entrada em vigor.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88 aprovou as instruções sobre a segurança de matérias

classificadas (SEGNAC). Considerou este diploma, nos seus considerandos, que “os modernos Estados

democráticos são vulneráveis a acções que procuram obter o conhecimento antecipado da informação sobre as

suas capacidades nos campos político, económico, científico, tecnológico e administrativo, com o objectivo de

prejudicar, influenciar ou impedir o normal funcionamento das instituições democráticas”. Deste modo, “as

matérias que carecem de protecção especial para evitar os efeitos daquelas acções recebem a designação

genérica de matérias classificadas”.

Esta resolução estribou-se no artigo 8.º da Lei n.º 20/87, de 12 de junho (que aprovou a primeira Lei de

Segurança Interna), que cometia ao Conselho de Ministros a aprovação das instruções sobre a segurança de

matérias classificadas. A Lei de Segurança Interna atualmente em vigor - Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto –

reproduz esta disposição, no mesmo artigo 8.º.

Esta resolução foi objeto de uma Declaração da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros:

“De ter sido rectificada a Resolução n.º 50/88, que aprova as instruções sobre a segurança de matérias

classificadas (SEGNAC), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 1988”.

Aquela resolução foi alterada por uma vez, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/93, de 6 de março,

que altera a RCM n.º 50/88, de 3 de dezembro.