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28 DE MARÇO DE 2018

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c) As entidades definidas por decreto do Presidente da República, por resolução da Assembleia da

República, por resolução do Conselho de Ministros e por resolução dos órgãos de governo próprio das Regiões

Autónomas são competentes para classificar, reclassificar e desclassificar;

d) A competência para atribuir classificação não é delegável;

e) A classificação deve ser revista, pelo menos a cada 4 anos, e em regra não pode exceder 30 anos;

f) Em regra, só a entidade que procedeu à classificação definitiva pode reclassificar e desclassificar;

g) O Presidente da Assembleia da República pode aceder a documentos classificados sem qualquer

restrição;

h) A possibilidade de acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado por

iniciativa do Presidente da Assembleia da República, das comissões parlamentares, das comissões de inquérito,

da Conferência de Líderes ou por iniciativa do Primeiro-Ministro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 725/XIII (3.ª) é subscrito por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais1 e, no articulado,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Assim, em sede de

disposições transitórias e finais, esta iniciativa procede à segunda alteração ao Regime do Segredo de Estado,

aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro,

que a republica.

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da CRP é da exclusiva competência da Assembleia da República –

reserva absoluta – legislar sobre o Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado.

Assinale-seque, esta iniciativa carece de aprovação, em votação final global, por maioria absoluta dos

Deputados em efetividade de funções, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 166.º e n.º 5 do artigo 168.º,

ambos da Constituição, e, sendo aprovada, será publicada como lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

da Constituição, sendo publicada na I série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea

c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Refira-se ainda que, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da

República, na data em que enviar ao Presidente da República o decreto que deva ser promulgado como lei

orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da

República.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de janeiro de 2018. Foi admitido e anunciado a 9 de janeiro,

tendo baixado na mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

1 Refira-se contudo que, na sequência da consulta promovida pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a CNPD emitiu o Parecer n.º 1/2018, no qual suscita dúvidas de constitucionalidade, designadamente, por se permitir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas a classificação de “informação cujo conhecimento ou divulgação não autorizados possam prejudicar o interesse público nacional, o interesse de uma organização internacional de que Portugal faça parte ou o interesse de países aliados de Portugal”, invocando para esse efeito o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 458/93.