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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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II. Conteúdos e motivação do projeto

O projeto de lei em apreço visa, citando o artigo 1.º do articulado,estabelecer“o regime das matérias

classificadas, determinando as regras da classificação, proteção e acesso à informação classificada, bem como

o regime de credenciação de segurança” mantendo inalterado o facto de a matéria relativa ao segredo de Estado

(que com ela se relaciona de forma evidente) continuar a ser regulada pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto (com a redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro), que aprovou o Regime do Segredo

de Estado. Ficam igualmente excluídos do âmbito do Projeto de Lei sub judice a legislação relativa ao Sistema

de Informações da República Portuguesa (cfr. n.º 3 do artigo 1.º do projeto de lei).

Do estudo do articulado e da leitura da exposição de motivos, é percetível a intenção de se levar a cabo uma

“revisão global, harmonizadora dos vários graus de proteção de informação a implementar nos vários patamares

dos poderes do Estado [que dote] o conjunto da referida matéria e das demais matérias classificadas de um

tratamento tendencialmente uniformizado que, sem prejudicar a dignidade e sensibilidade próprias da

classificação de determinadas matérias como segredo de Estado, permita realizar juízos de ponderação

rigorosos quanto ao regime a submeter a cada categoria de informação”. (cfr. exposição de motivos).

Como sublinha a Comissão Nacional de Proteção de Dados no seu Parecer (Parecer n.º 1/2018), esta opção

legislativa pela autonomização do regime específico do segredo de Estado relativamente ao regime geral de

matérias classificadas “auxilia (…) a balizar a proporcionalidade das soluções concebidas por este projeto de

lei, à luz da salvaguarda dos direitos constitucionais que indiscutivelmente se defrontam com as restrições que

estas classificações apresentam”, na precisa medida em que “ao não prever um tão elevado nível de exigência

para outras matérias relativas à classificação de documentos ou informações, o legislador constitucional

assumiu, ainda que tacitamente, que essas se presumem desqualificadas face ao segredo de Estado”.

São as seguintes as linhas orientadoras fundamentais do regime agora proposto:

a) Consagração de um regime coordenado sobre matérias classificadas, assente em princípios comuns de

excecionalidade, subsidiariedade, transitoriedade, justiça, imparcialidade, igualdade, proporcionalidade,

adequação e necessidade (cfr. exposição de motivos);

b) Estabelecimento de uma formulação aberta do elenco de entidades com poderes de classificação e

desclassificação, em detrimento de um elenco taxativo (ainda que assaz amplo);

c) Fixação de um critério restritivo que obriga a um dever especial de fundamentação da decisão de

classificar, reclassificar ou desclassificar certa matéria, não sendo esta competência delegável;

d) Transitoriedade da classificação (limite máximo de 30 anos) complementada por obrigação de revisão

quadrienal;

e) Atribuição ao Presidente da Assembleia da República da iniciativa de diligenciar no sentido de a

Assembleia da República ter acesso aos documentos e informações classificados (cfr. artigo 29.º do

articulado);

f) Atribuição de competência para a credenciação ao governo próprio das Regiões Autónomas(cfr. artigo

34.º do articulado);

g) Previsão da possibilidade de acesso a documentos e informações classificados como segredo de

Estado por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, das comissões parlamentares, das

comissões de inquérito, da Conferência de Líderes ou do Primeiro-Ministro.

Os pareceres emitidos pelas entidades consultadas no âmbito do processo legislativo – Comissão de Acesso

aos Documentos Administrativos, Comissão Nacional de Proteção de Dados e Gabinete Nacional de Segurança

– suscitam, no essencial, quatro questões sobre o regime concreto constante do Projeto de Lei em apreço.

Em primeiro lugar, a amplitude do elenco de entidades com competência para a classificação. Cumpre

verificar se a natureza aberta desse elenco, tal como previsto no artigo 15.º do projeto, poderá resultar num

alargamento de uma lista que, sendo ampla, era, no regime que se pretende agora alterar, ainda assim fechada.

Esta opção por um elenco aberto suscita uma segunda reflexão, a saber a de avaliar as consequências da

escolha de um modelo orgânico diferente do que serviu de pressuposto aos compromissos assumidos por

Portugal no âmbito de organizações internacionais como a União Europeia ou a Organização do Tratado do

Atlântico Norte, cujos Estados membros adotaram regimes de competência exclusiva de uma única entidade

em matéria de classificação de documentos e informações.