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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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98/2009, 4 de setembro; ao recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa

atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto; à revisão do regime de

reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à primeira alteração da Lei n.º

98/2009, 4 de setembro e à promoção da participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no

trabalho (Primeira alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da

Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho).

As iniciativas em apreço procedem a alterações ao regime jurídico aplicável em matéria de saúde e

segurança no trabalho, nomeadamente em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

A iniciativa n.º 509/XIII (2.ª) (PCP) deu entrada a 27 de abril de 2017, foi admitida a 3 de maio e

posteriormente anunciada na sessão plenária de 4 de maio, encontrando-se agendada a sua apreciação na

generalidade para a Sessão Plenária do dia 26 de abril de 2018, em conjuntos com as iniciativas em análise

neste parecer.

A iniciativa n.º 510/XIII (2.ª) (PCP) deu entrada a 27 de abril de 2017, foi admitida a 3 de maio e

posteriormente anunciada na sessão plenária de 4 de maio.

A iniciativa n.º 514/XIII (2.ª) (PCP) deu entrada a 5 de maio de 2017, foi admitida a 8 de maio e posteriormente

anunciada na sessão plenária de 9 de maio.

A iniciativa n.º 716/XIII (2.ª) (PCP) deu entrada a 21 de dezembro de 2017, foi admitida a 29 de dezembro e

posteriormente anunciada na sessão plenária de 4 de janeiro de 2018, altura em que, por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade a esta 10.ª Comissão – Trabalho e Segurança

Social, também se encontrando agendada para discussão de dia 26 de abril.

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª) (PCP), o PCP invoca como

fundamento para aditar a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade

beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho

ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, que“A Associação Nacional

dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada como ANDST, é uma Instituição Particular de

Solidariedade Social, fundada em 1976, com sede no Porto, delegações em Lisboa e Coimbra, e Delegados em

Aveiro, Braga, Évora, Leiria, Santarém, Setúbal e na Região Autónoma da Madeira. A ANDST está vocacionada

para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico e social aos trabalhadores vítimas de

acidente de trabalho ou de doença profissional”.

Acrescenta ainda o GP-PCP que, entre outros, “A ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente

em Portugal exclusivamente vocacionada para apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou

incapacidade causada pelo trabalho. No final do ano de 2013, estavam inscritos, como associados, mais de

17.000 sinistrados do trabalho e trabalhadores com doenças profissionais e familiares de vítimas falecidas”.

A referida iniciativa, segundo o GP-PCP, pretende realizar “um aditamento ao artigo 566.º do Código do

Trabalho, que visa contribuir para o reforço da ANDST, com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta

prestados aos sinistrados no trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais”.

No que toca ao Projeto de Lei n.º 510/XIII (2.ª) (PCP), relativo ao recálculo das prestações suplementares

para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3

agosto, e conforme se explicita na exposição de motivos: “A realidade da sinistralidade laboral tem

frequentemente como consequência a necessidade, por parte do sinistrado do trabalho, de recorrer a terceiros

que o possam auxiliar na execução de várias tarefas, já que a incapacidade e/ou deficiência resultantes do

sinistro podem traduzir-se em situações de dependência no que se refere à satisfação de necessidades

fundamentais”.

Ora, a este respeito, o GP-PCP esclarece que “As prestações suplementares para apoio a terceira pessoa

atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto, apesar de terem o objetivo de compensar os encargos com

assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre o sinistrado que não

consiga, por si, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, atingem hoje valores irrisórios

(muitas vezes rondando os 80/85 euros mensais), o que não permite que desempenhem esta função.”

Mais clarifica que “Estas pensões foram calculadas tendo como limite máximo 25% do montante da pensão

fixada à data, sendo que se considerava apenas, para este efeito, a parte da pensão que não exceda 80 por

cento da retribuição-base” e que “Atualmente, de acordo com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, esta prestação