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26 DE ABRIL DE 2018

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deve corresponder ao valor da retribuição paga à pessoa que presta assistência, tendo como limite máximo o

valor de 1,1 IAS –ou seja, atingindo o valor de 463,45 euros.”

Nesse sentido, é proposto“o recálculo destas pensões, defendendo o PCP que a indexação deve ser feita

com referência ao salário mínimo nacional e não com referência ao IAS, dado tratarem-se de prestações

substitutivas de rendimentos do trabalho e atendendo sobretudo ao facto que está na sua origem – acidente de

trabalho”.

Quanto ao Projeto de Lei n.º 514/XIII (2.ª) (PCP) relativo à revisão do regime de reparação de acidentes de

trabalho e de doenças profissionais, o GP PCP destaca, na sua exposição de motivos, que“A sinistralidade

laboral, pelos seus impactos e consequências humanas e sociais é uma realidade com a qual não podemos

conviver pacificamente, porquanto, não raras vezes, o acidente de trabalho é um fator de destruição da vida

profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade parcial ou total para

o trabalho e/ou em situações de deficiência de grau elevado irrecuperável”.

Realça ainda o GP PCP que“Na análise da sinistralidade laboral e as suas consequências, importa referir a

realidade da precariedade dos vínculos laborais, que tem conduzido a que uma percentagem muito elevada de

vítimas de acidente de trabalho não regressem ao seu posto de trabalho por o seu contrato de trabalho (precário)

ter cessado durante o período de incapacidade temporária”.

Por outro lado, destaca que“(…) com vista à redução de custos, e devido especialmente à ausência e/ou

insuficiência de fiscalização, o crescimento diário do número de empresas, que não transferem a

responsabilidade pelo riscos de acidente de trabalho para as seguradoras” e que “No que respeita às

seguradoras, através do médico assistente - que é, na verdade, um médico avençado pela seguradora – vêm

pressionando os sinistrados para regressarem ao trabalho, mesmo em situações em que estes ainda se

encontram em situação de incapacidade para exercerem as suas atividades profissionais”.

No sentido de fazer face às situações descritas na exposição de motivos o GP-PCP apresenta “um conjunto

de propostas que visam alterar as regras de escolha do médico assistente, com vista a assegurar a

independência necessária na avaliação do momento da alta, atribuindo as respetivas competências ao médico

que, no momento, assistir o sinistrado, designadamente ao médico de família”.

Propõe ainda“que, no caso de o sinistrado ser mandado trabalhar, não estando apto para retomar o trabalho

e a prestação for recusada pela entidade patronal, o mesmo possa recorrer a qualquer médico, sendo sujeito à

avaliação por perito designado pelo tribunal, no prazo de 5 dias, de modo a esclarecer a real situação do

sinistrado, mantendo este o direito à prestação de incapacidade temporária absoluta enquanto decorrer o

período de avaliação”, bem como “a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa,

designadamente, o alargamento do regime ao período de incapacidade temporária, o que é da mais elementar

justiça e mesmo indispensável para que o sinistrado e a sua família não se vejam obrigados a suportar os custos

inerentes à situação de incapacidade permanente decorrente do sinistro laboral”.

A estas propostas acrescem “A indexação de todas as prestações ao salário mínimo nacional e não ao IAS,

dado o seu carácter de rendimentos substitutivos do trabalho”; “A alteração da norma que hoje impõe a remição

obrigatória das pensões por incapacidade permanente inferior a 30% – uma remição que beneficia as

companhias de seguros em largos milhões de euros, ao mesmo tempo que constitui um avultado prejuízo para

os sinistrados; Assim, propomos que só pode ser totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário

legal maior de idade, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior

a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal; bem como que “Só possa ser parcialmente remida

a pensão por incapacidade permanente superior a 30%, quando não tenha sido atribuída uma incapacidade

permanente absoluta para o trabalho habitual e garantindo que a pensão anual sobrante não pode ser inferior a

catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição,

assegurando assim que o sinistrado dispõe, mensalmente, de um valor não inferior ao SMN; e que “Caso a

lesão não tenha manifestação imediatamente após o acidente, caberá à entidade patronal provar que esta não

decorre daquele e assumir todas as despesas e encargos inerentes; e ainda que “A retribuição de referência a

considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do artigo seguinte, não seja de valor inferior ao

da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou da morte”.

Por fim, o Projeto de Lei n.º 716/XIII (3.ª) (PCP) indica na sua exposição de motivos que “promove a

aproximação da regulação do processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores nos serviços de