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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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O Projeto de Lei n.º 510/XIII (2.ª), também da iniciativa do GP do PCP, deu entrada no dia 27 de abril de

2018, foi admitido a 3 de maio, tendo baixado, nessa data, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Foi anunciado a 4 do mesmo mês, encontrando-se agendada a sua apreciação na generalidade para a Sessão

Plenária do dia 26 de abril de 2018, conjuntamente com outras iniciativas.

A iniciativa em análise visa o recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa

atribuídas aos sinistrados no trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965.

O Projeto de Lei n.º 514/XIII (2.ª), igualmente da iniciativa do GP do PCP, deu entrada no dia 05 de maio de

2017, foi admitido a 08 de maio, tendo baixado, nessa data, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Foi anunciado a 09 do mesmo mês e está agendada sua apreciação na generalidade, conjuntamente com outras

iniciativas, para a Sessão Plenária do dia 26 de abril de 2018.

Por estar em causa legislação laboral, foi colocado em apreciação pública, de 29 de julho a 29 de agosto de

2017, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea

d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. (Separata do DAR n.º 61XIII (2.ª),

de 2017-07-29).

Visa proceder à alteração dos artigos 10.º, 25.º, 28.º, 35.º, 47.º a 50.º, 52.º. 54.º, 65.º a 71.º, 75.º, 109.º e

135.º (e não do artigo 169.º) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “o GP do PCP realizou, no início deste ano, uma Audição

Pública sobre os direitos e a proteção social dos sinistrados do trabalho, sendo que os prejuízos sentidos pelos

trabalhadores com esta Lei foram amplamente referenciados, confirmando a necessidade de se proceder a

alterações que garantam uma maior proteção e que melhor salvaguardem os interesses dos trabalhadores

sinistrados. A Audição confirmou também que as propostas de alteração apresentadas pelo PCP, aquando da

discussão na especialidade da iniciativa que deu origem à Lei n.º 98/2009 e que foram rejeitadas, eram da mais

inteira justiça.”

Foi designada autora do parecer das três iniciativas, dada a identidade das matérias em causa, a Sr.ª

Deputada Isabel Pires (BE).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

As iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do

artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

As duas primeiras são subscritas por oito Deputados e a terceira por treze Deputados respeitando os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto

aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do

disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Cumpre referir, no que diz respeito ao Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª), que a afetação de 1% do produto das

coimas, do Estado para outra entidade, representa uma diminuição das receitas do Estado que só não coloca

em causa a lei travão (n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), uma vez que

os autores preveem a entrada em vigor da iniciativa “com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação”.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 510/XIII (2.ª), é previsto no seu artigo 3.º um prazo (90 dias a contar da

sua publicação) para o recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa. São

igualmente previstos juros de mora em caso de atraso no recálculo e pagamento ao sinistrado do montante da

prestação atualizada, bem como uma coima (artigo 4.º) para as entidades incumpridoras.