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26 DE ABRIL DE 2018

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma

vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoados em sede de apreciação na especialidade

ou redação final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida” – preferencialmente no título –“e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar” – no articulado –“aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”.

O Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª) pretende alterar o Código de Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Código do Trabalho sofreu,

até à data, treze alterações já publicadas, a saber: Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de

outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,

55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016,

de 23 de agosto, 73/2017, 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março. A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, não

sofreu até à data qualquer alteração.

Assim, em caso de aprovação desta iniciativa, constituirá a mesma a décima quarta alteração ao Código do

Trabalho e a primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro1 pelo que se propõe que, em sede de

apreciação na especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração ao título, em conformidade com o que

consta do objeto:

Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária do

montante das coimas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do

incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à décima quarta alteração

do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à primeira alteração à

Lei n.º 98/2009, 4 de setembro, regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Conforme consta do seu artigo 3.º (entrada em vigor), a presente iniciativa, em caso de aprovação, entrará

em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, sendo aplicável o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

Relativamente à questão da eventual necessidade de republicação, prevista no artigo 6.º da lei

formulário, refira-se que, relativamente à alteração ao Código do Trabalho, não há lugar à sua

republicação, por força do disposto na própria lei formulário que exceciona da necessidade de

republicação os códigos. No que respeita às alterações à Lei n.º 98/2009, 4 de setembro, a necessidade de

republicação dependerá do número de alterações que vierem a ser aprovadas, tendo em conta que existem

outras iniciativas pendentes que a alteram também.

O Projeto de Lei n.º 510/XIII (2.ª) dispõe, a respeito da entrada em vigor, em caso de aprovação, que esta

terá lugar com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à publicação desta iniciativa, nos termos

do artigo 5.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual:

“Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

O Projeto de Lei n.º 514/XIII (2.ª)pretende alterar a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, ao rever o regime

de reparação dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Como já foi referido, a ser aprovada, tratar-

se-á da sua primeira alteração.

Conforme consta do seu artigo 3.º (entrada em vigor), a presente iniciativa, em caso de aprovação,

entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor

1 Em caso de aprovação este número de ordem da alteração terá que ser verificado no momento da publicação, porque existem outras iniciativas pendentes que alteram igualmente o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.