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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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 Enquadramento bibliográfico

Bibliografia específica

GUINÉ, Carlos Alberto – Vicissitudes contratuais decorrentes de acidente ou doença. Revista do Centro de

Estudos Judiciários. Lisboa. ISSN 1645-829X. N.º 2 (2.º sem. 2014). p. 173-178. Cota: RP-244

Resumo: Os acidentes de trabalho, as doenças profissionais e as doenças naturais geram frequentemente

situações de incapacidade absoluta para o trabalho que não raras vezes se tornam permanentes. E nem sempre

os mecanismos legalmente previstos ou a prática do mercado de trabalho possibilitam a reabilitação profissional

do trabalhador ou a sua reforma por invalidez, conduzindo à cessação do seu contrato de trabalho sem qualquer

contrapartida financeira ou mecanismo assistencial que garanta a sua subsistência. É sobre esta realidade que

o autor se debruça, à luz da sua experiência como Procurador da República nos Tribunais do Trabalho.

INDEMNISATION des victimes d'accidents du travail: l'heure de la réforme: dossier. Droit social. Paris. ISSN

0012-6438. N.º 4 (Avril 2015),p. 292-312. Cota: RE-9

Resumo: Neste dossiê os autores analisam vários aspetos da indemnização das vítimas de acidentes de

trabalho e de doenças profissionais, em França.

LANGLOIS, Philippe – Pour une tarification des accidents du travail et des maladies professionnelles fondée

sur la prévention. Droit social. Paris. ISSN 0012-6438. N.º 3 (mars. 2017), p. 265-268. Cota: RE-9

Resumo: De acordo com o autor, o mecanismo de tarifação dos acidentes de trabalho é estritamente

segurador. No essencial, consiste em fazer com que as empresas suportem o peso do risco ao qual expõem os

seus empregados, sem serem tomadas em consideração as medidas preventivas que estas possam ter

implementado. Esse mecanismo garante o equilíbrio financeiro do ramo de acidentes de trabalho que, assim,

nunca é deficitário. Esta situação está inadaptada. A prevenção deveria ser central. Sobretudo num momento

em que as políticas de qualidade ocupam um lugar cada vez mais importante nas empresas e que a prevenção

se alia naturalmente a essas políticas. Portanto, é hora de repensar a tarifação dos acidentes de trabalho.

MARTINS, José Joaquim Fernandes Oliveira – O Gato de Cheshire e o direito do trabalho questões vexatas

na jurisdição laboral. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6856. N.º 33 (set.-dez. 2017), p. 293-310. Cota: RP-257

Resumo: O autor aborda várias questões que são, atualmente, controversas na jurisdição do trabalho

(relativas aos acidentes de trabalho in itinere, à negligência grosseira dos sinistrados que pode descaracterizar

os acidentes de trabalho, ao pagamento do capital de remição de pensões destinadas a ressarcir as

consequências de acidentes de trabalho e aos respetivos juros de mora e à retribuição do trabalhador e à sua

regularidade), referindo as várias correntes jurisprudenciais que existem e/ou as dificuldades que se suscitam

na prática judiciária, expondo também a sua opinião sobre a solução mais adequada relativamente a essas

controvérsias jurisprudenciais.

PORTUGAL. Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo. Departamento de Saúde Pública

– Acidentes de trabalho e doenças profissionais [Em linha]: orientações técnicas. Lisboa: ARSLVT, 2013.

[Consult. 23 de abril 2018]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123878&img=7165&save=true>

Resumo: O documento que aqui se apresenta pretende harmonizar as formalidades legalmente impostas

para a qualificação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Por conseguinte, o documento elenca

os direitos e deveres relacionados com esta problemática, nomeadamente: participação do acidente de trabalho,

reparação e graduação do mesmo, prestações em espécie e em dinheiro, avaliação e graduação da

incapacidade, evolução e acompanhamento do processo e doenças profissionais.

E apresenta informação estatística atualizada, por forma a contribuir não somente para os estudos

epidemiológicos como também para a elaboração de programas de intervenção no âmbito da Saúde

Ocupacional.