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26 DE ABRIL DE 2018

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Projeto de Resolução n.º 1485/XIII (3.ª) (PCP) – Recomenda ao Governo que tome medidas para garantir

o direito dos trabalhadores em funções públicas a uma justa reparação em caso de acidente de trabalho ou

doença profissional e que estude os mecanismos adequados a assegurar uma efetiva e eficaz tutela jurisdicional;

Projeto de Resolução n.º 1524/XIII (3.ª) (CDS-PP) –Recomenda ao Governo que tome mediadas para

melhorar os Riscos Psicossociais e os Problemas de Saúde Psicológica no Trabalho.

V Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Por estar em causa legislação laboral, foram os Projetos de Lei n.os 509 e 514/XIII (2.ª) (PCP) submetidos a

apreciação pública pelo período de 30 dias, embora em momentos diferentes.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Pronunciaram-se a respeito do disposto no Projeto de Lei n.º 514/XIII (2.ª) a Associação Portuguesa de

Seguradores (APS) e a CGTP – IN.

De acordo com a APS, “as alterações apresentadas no Projeto de Lei n.º 514/XIII (2.ª) suscitaram a reflexão

do setor, que considera que há diversos aspetos na Lei dos Acidentes de Trabalho que podem e devem ser

melhorados, em particular no que concerne a trabalhadores acidentados graves, razão pela qual devem ser

ponderadas, por isso, no contexto de uma revisão mais abrangente e profunda de todo o regime jurídico.

Considera fundamental que o debate pondere racionalmente as condições de contexto em que se desenvolve

atualmente o seguro de acidentes de trabalho em Portugal e que, por um lado, não se esqueçam as condições

económicas que o país atravessa, devendo o tecido empresarial ser envolvido na reflexão, atentas as possíveis

implicações que as alterações propostas podem significar, algumas das quais implicam aumentos das

prestações, nalguns casos significativos, que devem ser analisados com a noção dos efeitos que podem

desencadear nas empresas no que respeita aos seus custos de laboração, por via do correspondente aumento

dos prémios de seguro. Por outro lado, que não se esqueçam também as condições económicas, altamente

deficitárias e obviamente insustentáveis, em que este seguro tem vindo a ser explorado pelo setor segurador

nos últimos anos. Por último, que não se esqueçam ainda alguns desequilíbrios estruturais do regime que têm

impedido que aos progressos globais da sinistralidade laboral corresponda uma contenção dos custos

suportados ao abrigo deste seguro. Em particular, que se atente às condições que têm influenciado a tendência

de crescimento dos pensionistas com baixas incapacidades surgidos em cada exercício, cujo número escalou

76% entre 2008 e 2015, quando o número de sinistros global de acidentes de trabalho caiu cerca de 10%”.

Já a CGTP-IN, apesar de “o presente Projeto de Lei não se configurar como uma revisão total e aprofundada

do regime da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, que é desejável, contribui sem dúvida

alguma, de modo claro e efetivo, para a melhoria da proteção dos trabalhadores em caso de acidente de trabalho

ou doença profissional”. Merece assim a inteira concordância desta Confederação Sindical, que faz votos pela

sua rápida e completa aprovação.

VI Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem quantificar ou determinar eventuais encargos decorrentes da

aprovação do Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª). Conforme ficou referido atrás a alteração na afetação de 1% do

produto das coimas, que passa do Estado para outra entidade, representará certamente uma diminuição das

receitas do Estado.

Já o Projeto de Lei n.º 510/XIII (2.ª), em caso de aprovação, parece implicar um acréscimo de encargos

para o Orçamento do Estado, uma vez que por força do disposto no seu artigo 2.º as referidas prestações “são

recalculadas, passando a ser devido ao sinistrado o montante mensal correspondente ao valor da retribuição

paga à pessoa que presta assistência, com o limite da retribuição mínima mensal garantida”.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 514/XIII (2.ª), os elementos disponíveis não permitem quantificar ou

determinar eventuais encargos decorrentes da sua aprovação.