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26 DE ABRIL DE 2018

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, o artigo 40.º, n.º 2, da Constituição espanhola, atribui aos poderes públicos, como um dos

princípios definidores da política social e económica, a competência de velar pela segurança e higiene no

trabalho. Este desiderato constitucional conduz à necessidade de implementar uma política de proteção da

saúde dos trabalhadores mediante a prevenção dos acidentes de trabalho, cuja regulamentação principal se

encontra estabelecida na Ley 31/1995, de 8 de noviembre, de Prevención de Riesgos Laborales.

O regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais encontra-se regulado no Decreto de 22 junio

1956, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley y el Reglamento de accidentes de trabajoe no Real

Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la

Seguridad Social.

Nos termos desta última, a quotização por acidentes de trabalho e doenças profissionais corre inteiramente

por conta do empregador. Os trabalhadores por conta própria também podem optar por ter esta cobertura,

fazendo a correspondente quotização.

A obrigação das entidades patronais de cobertura contra acidentes profissionais e acidentes de trabalho pode

ser cumprida mediante quotização diretamente à Segurança Social, através da inscrição numa Mutualidad

Patronal18 devidamente autorizada ou mediante seguro contratado com uma seguradora legalmente constituída,

apenas se exigindo que todos os riscos estejam cobertos pelo mesmo sistema.19

Para efeitos de ressarcimento, estão previstos quatro tipos de incapacidades: incapacidade temporária,

incapacidade parcial permanente para a profissão habitual; incapacidade permanente e total para a profissão

habitual e incapacidade permanente e absoluta para todo o trabalho. As indemnizações adquirem a forma de

pensão, em caso de incapacidade permanente ou morte, e de capital no caso de lesões definitivas que não

constituam incapacidade permanente.

Em caso de incapacidade temporária, a vítima tem direito a uma indemnização correspondente a ¾ da sua

retribuição diária a partir do dia seguinte ao do acidente até à alta. A incapacidade temporária tem o limite

máximo de 18 meses, após o que se aplica o regime da incapacidade permanente. Em caso de incapacidade

permanente, a indemnização é paga em forma de pensão vitalícia, de acordo com as seguintes percentagens

do vencimento diário da vítima: incapacidade parcial – 35%; total – 55%, absoluta – 100%. A incapacidade

permanente não impede que o trabalhador possa continuar a trabalhar, para o mesmo ou diferente empregador,

mas nesse caso o salário pode ser reduzido correspondentemente ao valor da pensão, que continua a receber.

Caso a vítima seja qualificada como «grande inválido»20, a pensão a que tem direito é aumentada em 50% com

o fim de compensar a pessoa que o assista. Acresce, nos casos de incapacidade permanente absoluta, um

subsídio para compensação de encargos com filhos menores de 14 anos. Em caso de morte, o cônjuge

sobrevivo e os filhos menores têm direito a uma indemnização equivalente a 6 meses de pensão (cônjuge) e 1

mês (filhos).21

As quantias devidas a título de indemnização pelas lesões, mutilações e deformidades definitivas não

incapacitantes causadas por acidente de trabalho ou doença profissional constam do anexo à Orden de 15 de

abril de 1969, de aplicación y desarrollo de las prestaciones por invalidez en el Régimen General de la Seguridad

Social.

18 Associações sem fins lucrativos legalmente constituídas com o objetivo de repartir os riscos entre os associados os riscos sofridos por cada um, reguladas pelo Real Decreto 1993/1995, de 7 de diciembre, por el que se aprueba el Reglamento sobre colaboración de las Mutuas de Accidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social.19 Com exceção dos casos das entidades patronais que tenham autorização do Ministério do Trabalho para assumir diretamente os riscos de incapacidade temporal e assistência médica e apenas nessa medida e cumpram determinados pressupostos, como ter mais de 250 trabalhadores. 20 É qualificada como grande inválido a vítima que sofra perdas anatómicas ou funcionais que impliquem que precise de assistência de uma terceira pessoa para atos essenciais do dia-a-dia (comer, vestir-se, deslocar-se ou outros). 21 Artigos 43.º e seguintes do Reglamento de accidentes de trabajo.