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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Finalmente, refira-se que a Ley sobre Infracciones y Sanciones en el Orden Social, texto refundido aprobado

por Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, regula, entre outras, as infrações em matéria segurança e

saúde no trabalho (Secção II do Capítulo II- Infracciones en materia de prevención de riesgos laborales).

FRANÇA

Em França, os acidentes de trabalho e doenças profissionais encontram-se regulados no Livro 4 do Código

da Segurança Social (Code de la Sécurité Sociale), nos artigos L. 411-1 et s., R. 412-1 et s. e D. 412-1 et s.

As obrigações dos empregadores e dos trabalhadores em matéria de saúde e de segurança no trabalho

encontram-se no Código do Trabalho - artigos L. 230-1 e seguintes, R. 230-1 e seguintes, D. 233-1 e seguintes

e L. 4111-1 e seguintes. Também no Código do Trabalho está regulada a incidência dos acidentes de trabalho

e doenças profissionais sobre o contrato de trabalho (artigo L. 1226-7 e seguintes): o contrato fica suspenso

durante o período de incapacidade, contando esse período, contudo, para efeitos de antiguidade e quaisquer

benefícios daí decorrentes.

No âmbito da segurança social, a matéria dos acidentes de trabalho e doenças profissionais é da

competência do ramo assistência na doença - a Caisse nationale de l'Assurance Maladie (CNAM), que dispõe

de 101 caixas a nível local, no território continental (as caisses primaires d'assurance maladie - CPAM).

É às CPAM que compete decidir sobre a qualificação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais

e determinar os graus de incapacidade ou a cura. Para além da compensação pela interrupção da atividade

laboral (60% da retribuição diária durante 28 dias, com o limite de 198,81 euros/dia, e 80% a partir do 29.º dia,

com o limite de 265,09 euros/dia) e do pagamento de todas as despesas médicas, pode haver lugar a uma

indemnização ou pensão.

Caso o grau de incapacidade seja inferior a 10%, é atribuída uma indemnização, que varia entre os 411,12

euros (para 1% de incapacidade) e os 4110,06 euros (para 9% de incapacidade)22.

Caso o grau de incapacidade seja igual ou superior a 10%, o sinistrado tem direito a uma pensão calculada

em função da percentagem da incapacidade e o último salário anual, contabilizando-se sempre, no mínimo, o

equivalente à pensão mínima (18 336,64 euros). Se o salário do sinistrado estiver entre aquele valor e o seu

dobro, é considerado na totalidade; se estiver entre 2 e 8 vezes aquele valor (ou seja, 36 673,64 euros e 146

693,16 euros), é considerado em parte, por escalões. A taxa aplicada ao salário na determinação do valor da

pensão depende do grau de incapacidade (por exemplo, um grau de incapacidade de 30% traduz-se numa taxa

de 15%).

Caso o grau de incapacidade seja igual ou superior a 80%, carecendo a vítima de apoio de uma terceira

pessoa, a pensão tem uma majoração de 40% por mês (entre os 541,22 € e os 1623,65 €/mês, em função das

limitações do sinistrado)23.

IV Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica. Todavia, encontram-se

pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) várias iniciativas legislativas sobre matéria

laboral, destacando-se neste caso apenas as iniciativas mais próximas na matéria, ou seja, as que incidem

sobre a questão dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, a saber:

Projeto de Lei n.º 716/XIII (3.ª) (PCP) –Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança

e saúde no trabalho (Primeira alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico

da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho);

Projeto de Resolução n.º 826/XIII (2.ª) (PCP) – Recomenda ao Governo a elaboração de um Programa

Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;

Projeto de Resolução n.º 1138/XIII (3.ª) (BE) –Regulamentação do quadro legislativo aplicável ao assédio

no trabalho em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

22 Cfr. artigo D434-1 do Código da Segurança Social. 23 Artigo D-434-2 do mesmo Código.