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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O presente projeto de lei deu entrada a 21 de dezembro de 2017. Foi admitido a 29 de dezembro e baixou

na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária realizada no dia 4 de janeiro de 2018. Foi

indicada a Deputada Isabel Pires (BE) como autora do respetivo parecer, encontrando-se a sua discussão em

Plenário agendada para quinta-feira, 26 de abril do corrente.

Em razão da matéria, esta iniciativa foi colocada em apreciação pública de 18 de janeiro a 17 de fevereiro

de 2018. Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 80/XIII, DAR de 18 de janeiro de 2018.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

verificar.

O projeto de lei tem um título e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, que refere que “Os

atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”, podendo, no entanto, ser

aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro “Regime jurídico da promoção

da segurança e saúde no trabalho”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. O título da iniciativa já faz menção ao

diploma que altera, mas refere, certamente por lapso, que se trata da primeira alteração.

Consultado o Diário da República Eletrónico, constata-se, que, até este momento, a Lei n.º 102/2009, de 10

de setembro, foi objeto de cinco alterações, uma vez que foi modificada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto,

3/2014, de 28 de janeiro (que republica a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro), pelo Decreto-Lei n.º 88/2015,

de 28 de maio e pelas Leis n.os 146/2015, de 9 de setembro e 28/2016, de 23 de agosto.

Assim, caso venha a ser aprovado, este projeto de lei procederá à sexta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10

de setembro, devendo o respetivo título fazer referência ao número de ordem da alteração introduzida, conforme

se propõe:

“Promove uma maior participação dos trabalhadores e das suas organizações representativas em

matéria de segurança e saúde no trabalho, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho”

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se

à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais

de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.

Atendendo a que a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, foi republicada, em anexo, pela Lei n.º 3/2014, de 28

de janeiro, em face da dimensão das alterações agora propostas (alterando oito artigos), cumpre à Comissão,